Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2014
Autor: Poder Executivo.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais
da Educação Básica do Município de Aripuanã– MT, tendo por finalidade organizá-
la, estruturá-la, reestruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime de trabalho de
seus profissionais, conforme estabelece a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de
serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade
do município, com contratação dos Profissionais da Educação Básica por concurso público,
ressalvando os casos previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, não
podendo ser transferido a organização de direito privado.
§ 2º. A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com piso
salarial profissional revisto no mês de janeiro de cada ano, considerado como database
e o sistema remuneratório será estabelecido através de vencimentos.
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA: pessoa legalmente investida
em cargo criado por lei, de provimento efetivo sob o regime do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Município;
II - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor público, mantidas as características de criação por lei própria;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: identificação de cada cargo que corresponde
seus respectivos vencimentos os quais estão numerados em algarismos romanos de I
a VI.
IV – GRUPO: conjunto de cargos da mesma natureza, requisitos e responsabilidades
semelhantes, que justifiquem tratamento de vencimento similar, segundo a natureza
do trabalho ou grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
V - REMUNERAÇÃO: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida
pelo vencimento acrescido de outras vantagens permanentes ou temporárias;
VI - VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor fixado em lei;
VII – CLASSE:
a) Para os Professores: indica a escolaridade, sendo representada por letras
de A a E, que constitui a linha de promoção;
b) Para os Escriturários e Agentes Administrativos que constituem o
Técnico Administrativo Educacional da Educação Básica: indica a escolaridade do
servidor, representada por letras de A a D, cuja sequencia evolui de forma horizontal
que constitui a linha de promoção.
c) Para as Merendeiras, Zeladoras e Vigias que constituem o Apoio
Administrativo Educacional da Educação Básica: indica a escolaridade do servidor,
representada por letras de A a D, cuja sequência evolui de forma horizontal que constitui
a linha de promoção.
d) Para os Motoristas que constituem o Apoio Administrativo Operacional
da Educação Básica: indica a escolaridade do servidor, representada por letras
de A a D, cuja sequência evolui de forma horizontal que constitui a linha de promoção.
VIII- NÍVEL
a) Para os Professores é o código que corresponde ao vencimento básico
disposto na tabela de vencimentos, indicados por números arábicos de 1 a 7, que constitui
a linha de progressão;
b) Para os demais Profissionais da Educação Básica: é o código que corresponde
ao vencimento básico disposto na tabela de vencimentos, cuja sequência evolui
de forma vertical indicados por números arábicos de 1 a 25, que constitui a linha de
progressão.
IX- PROMOÇÃO:
a) Para os Professores ocorre por grau de escolaridade, é a evolução horizontal
na tabela de vencimento salarial no plano de carreira.
b) Para os demais Profissionais da Educação Básica ocorre por grau de escolaridade,
é a evolução horizontal na tabela de vencimento salarial no plano de carreira.
X- PROGRESSÃO:
a) Para os Professores é a evolução vertical na tabela de vencimento salarial
no plano de carreira e se dará a cada cinco anos ininterruptos.
b) Para os demais Profissionais é a evolução vertical na tabela de vencimento
salarial no plano de carreira e se dará a cada cinco anos ininterruptos, precedido de
avaliação.
XI - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos
que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura - SEMEC;
XII - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da
educação, titulares dos cargos de Professores da rede pública municipal de ensino;
XIII - CARGO EFETIVO: é o cargo provido em caráter permanente, por prazo
indeterminado, através de concurso público, na forma estabelecida em lei;
XIV – FUNÇÃO: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração
confere a cada categoria profissional;
XV – CARREIRA: é a perspectiva de crescimento profissional e de remuneração,
fundamentada no desempenho das atribuições dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais
que pertencem à educação, bem como o instrumento de administração de recursos
humanos voltado para a valorização e profissionalização;
XVI - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: correspondem às atividades de docência
e de suporte pedagógico;
XVII – PROFESSOR: é o membro do magistério com habilitação específica
para o exercício das atividades docentes, de coordenação, supervisão e de direção de
unidade escolar;
XVIII - TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: composto de atribuições
inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras
que exijam formação mínima de Ensino Fundamental exercida pelo Escriturário, e
Ensino Médio, exercidas pelo Agente Administrativo.
XIX - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: composto de atribuições
inerentes às atividades de cozinha exercida pela merendeira, de manutenção da
infraestrutura (limpeza e vigilância) exercida pela zeladora e o vigia que exijam formação
mínima de Ensino Fundamental.
XX - APOIO OPERACIONAL: composto de atribuições inerentes às atividades
de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito
Brasileiro, destinados ao transporte escolar, que requeiram formação no Ensino Fundamental;
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º- Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da
Educação Básica, o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou
suporte Pedagógico a tais atividades, incluído as funções Supervisor Pedagógico, Coordenação
e Direção Escolar, o conjunto de Técnico Administrativo Educacional, Apoio
Administrativo Educacional e Apoio Operacional, que desempenham atividades nas
Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública
do Município de Aripuanã– MT.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º- Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, condições
de trabalho, produção científica e piso salarial profissional revisto na data base.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º-A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída dos seguintes
cargos:
I. Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação,
supervisão e de direção de unidade escolar;
II. Técnico Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades
de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de
Ensino Fundamental e Médio;
III. Apoio Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades
de nutrição escolar, de manutenção da infraestrutura ou outras que requeiram formação no
Ensino Fundamental;
IV. Apoio Operacional, composto de atribuições inerentes às atividades de conduzir
veículos de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e destinados
ao transporte escolar, que requeiram formação no Ensino Fundamental;
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DOS NÍVEIS E CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 6º- O quadro do Magistério é constituído por Profissionais da Educação Básica
distribuídos em classes e níveis de acordo com sua graduação e tempo de serviço
respectivamente.
§ 1º As classes são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A, habilitação específica de nível médio magistério;
II - Classe B, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura
plena;
III - Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, com especialização Lato Sensu, na área de formação ou correlata,
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura
plena, com curso de mestrado na área de educação, atendendo às normas do Conselho
Nacional de Educação;
V - Classe E, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura
plena, com curso de doutorado na área de educação atendendo às normas do
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicadas por números arábicos de 1 a
7, que constituem a linha de progressão.
SEÇÃO II
DAS CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS
TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAL, APOIO
ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL E APOIO OPERACIONAL.
Art. 7º - As Classes e Níveis dos cargos integrantes dos Grupos: Técnico Administrativo
Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional em
classes de acordo com sua escolaridade e em níveis conforme tempo de serviço.
§ 1º - As Classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (Agente Administrativo):
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio;
b) Classe B – habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização
específica;
c) Classe C- habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de
sua atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato
Sensu, na área de atuação ou correlata.
II - Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (Escriturário):
a) Classe A - habilitação de Ensino Fundamental;
b) Classe B – habilitação de Ensino Médio;
c) Classe C- habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização
específica;
d) Classe D - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área
de sua atuação;
III - Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado (Agente
Administrativo):
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio;
b) Classe B – habilitação em grau superior em nível de graduação na área de
sua atuação;
c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato
Sensu, na área de atuação ou correlata.
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área
de atuação ou correlata.
IV - Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado (Escriturário):
a) Classe A - habilitação de Ensino Fundamental;
b) Classe B – habilitação de Ensino Médio;
c) Classe C- habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua
atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato
Sensu, na área de atuação ou correlata.
V- Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B – Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização
específica;
d) Classe D- Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área
de sua atuação;
VI - Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B – Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área
de sua atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato
Sensu, na área de atuação ou correlata.
VII - Apoio Operacional Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B – Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização
específica;
d) Classe D- Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área
de sua atuação;
VIII - Apoio Operacional Não Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B – Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área
de sua atuação;
d) Classe D - Habilitação em grau superior, com curso de especialização
Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
§ 2º - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por números de 1 a 25, que
constituem a linha de progressão, assim a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício
prestado no Município, o servidor tem direito a mudança de nível, precedido de avaliação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROFESSOR/DIRETOR/COORDENADOR/SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Art. 8º - São atribuições específicas do Professor:
I. Exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte
pedagógico, incluídas as de coordenação, supervisão e de direção escolar;
II. Exercer as funções de direção e coordenação na Escola, no Centro de
Educação Infantil ou no Órgão Central de Educação Pública conforme Projeto Político-
Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar e em lei específica de Gestão Democrática
do Ensino.
III. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos
da Educação;
IV. Elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico
de sua atuação;
V. Participar da elaboração, monitoração e execução do Plano Político-
Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Plano de Ações Articuladas
(PAR);
VI. Desenvolver a regência efetiva;
VII. Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VIII. Executar tarefa de recuperação de alunos;
IX. Desenvolver ações com atividades diferenciadas para os alunos que apresentam
dificuldade de rendimento escolar;
X. Participar de reunião de trabalho e conselho de classe;
XI. Fornecer aos alunos resultados de avaliação;
XII. Participar de ciclos, grupos de estudo e/ou formação continuada, encontros,
seminários e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento da função;
XIII. Desenvolver pesquisa educacional;
XIV. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
XV. Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XVI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XVII. Cumprir a hora-atividade.
XVIII. Atuar como formador de professores nos Grupos de Formação Continuada;
XIX. Trajar-se adequadamente;
XX. Desenvolver a formação continuada na perspectiva da ação reflexiva e
investigativa;
XXI. Comprometer-se com o prazo de entrega de documentação escolar previstos
no calendário escolar aprovado pelo Órgão Central de Educação Básica;
XXII. Proceder de forma que seu comportamento sirva de exemplo à conduta
dos alunos;
XXIII. Executar outras tarefas solicitadas pela Gestão do Estabelecimento de
Ensino, compatíveis a docência.
Art. 9º – São atribuições específicas do Diretor:
I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento e pelos
resultados dos alunos;
II. Coordenar à elaboração, a execução e a avaliação do Calendário Escolar,
do Regimento Interno, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), do Projeto Político
Pedagógico (PPP), observadas as determinações das leis vigentes em consonância
com a SEMEC;
III. Participar da elaboração, execução e monitoramento do Plano de Ações
Articuladas (PAR);
IV. Dar ciência a SEMEC sobre qualquer alteração no Calendário Escolar;
V. Submeter ao Conselho Escolar, para aprovação o PPP, Regimento Interno
e PDE da Unidade Escolar, nele incluídos os planos de aplicação dos recursos financeiros;
VI. Submeter ao CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), para
aprovação, ao final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o
PDE, nele incluídas as respectivas prestações de contas, dados de avaliação externa e
interna e propostas visando à melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento
da escola;
VII. Manter arquivados, em dia, e à disposição da SEMEC, o relatório de atividades
do Conselho Escolar, o PDE e o seu Relatório Anual;
VIII. Organizar o quadro de pessoal da escola, respeitar as determinações da
SEMEC, manter o cadastro atualizado, acompanhar sua frequência e assiduidade, assim
como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
IX. Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade,
a fim de evitar desvios de função, e se necessário, demandar as providencias
para regularização junto a SEMEC;
X. Programar junto a SEMEC a distribuição adequada dos recursos humanos
lotados em sua escola, organizando e mantendo organizado o quadro geral de controle
sobre as atividades referentes ao Calendário Escolar, horário de trabalho dos professores
e funcionários, reuniões, formação continuada e outros;
XI. Divulgar para a comunidade escolar os resultados da Unidade de Ensino,
tanto financeira quanto pedagógica;
XII. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, responsabilizando
pela sua guarda e zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da
comunidade escolar;
XIII. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas
dos órgãos do Sistema de Ensino;
XIV. Adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil, referente aos
alunos, professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da escola,
a ética, a moralidade e a impessoalidade;
XV. Acompanhar a frequência dos alunos, comunicando aos pais quando a
ausência do aluno for superior a três dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a frequência
dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis,
acionar o Conselho Tutelar e Ministério Público, mediante ofício com cópia para a SEMEC;
XVI. Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
XVII. Fornecer os dados requeridos pela SEMEC, bem como dados referentes
ao Censo Escolar e Frequência Escolar, observando os prazos estabelecidos;
VIII. Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros
que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e
da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os
alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XIX. Auxiliar a SEMEC no estabelecimento de programas de desenvolvimento
do quadro funcional da escola, assegurando condições para seu cumprimento e sensibilizando
professores e demais funcionários da educação a cumpri-los;
XX. Controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua
responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso
adequado dos equipamentos de segurança individual;
XXI. Programar e assegurar condições de funcionamento para o CDCE (Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar);
XXII. Divulgar para os pais e responsáveis a Proposta Curricular que será trabalhada
durante o ano letivo;
XXIII. Elaborar, aprovar e fazer cumprir junto a SEMEC a Matriz Curricular
conforme leis vigentes;
XXIV. Executar outras tarefas solicitadas pela SEMEC.
Art. 10– São atribuições especificas do Coordenador Pedagógico:
I. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade
escolar;
II. Acolher alunos, pais, professores e funcionários individualmente quando
necessitarem;
III. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico e
PDE da unidade escolar;
IV. Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na unidade
escolar;
V. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SEMEC relativas
à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores
e alunos quando necessário e contribuir positivamente para a busca de soluções
para os problemas de aprendizagens identificados;
VI. Acompanhar e orientar os planos de aula e diários de classe;
VII. Visitar salas de aula, mantendo contato direto com os alunos e acompanhando
as atividades docentes;
VIII. Apoiar, motivar, propor e assessorar a ação pedagógica, mantendo em
permanente discussão o processo ensino- aprendizagem;
IX. Coletar, registrar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a correção e intervenção no processo de aprendizagem, através de registros
por bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e
direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente;
X. Promover formação continuada dos professores para o aprimoramento
profissional;
XI. Propor, em articulação com a direção e CDCE (Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar), a implantação de medidas e ações que contribuam para promover
a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos, articulando essa ação
de forma participativa e cooperativa;
XII. Integrar-se plenamente na unidade escolar em que atua;
XIII. Ler todo o material sobre a escola, mantendo-se atualizado em relação a
legislação escolar e afins, promovendo sua divulgação;
XIV. Encaminhar para acompanhamento especializado o aluno que apresentar
dificuldades de aprendizagem não solucionadas pela equipe pedagógica escolar;
XV. Acolher e adaptar recursos humanos que realizem ações pedagógicas autorizadas
na escola (Pré-estágios, Estágios e Práticas Pedagógicas), disponibilizando
apoio e acompanhamento sempre que necessário;
XVI. Observar o mecanismo de funcionamento escolar de sua Unidade, adequar
e integrar-se a este, inclusive nos horários de hora-atividade;
XVII. Apresentar sugestões sobre o processo educativo que se desenvolve ou
quer se desenvolver na escola;
XVIII. Organizar as ideias apresentadas e desenvolver o seu plano de trabalho;
XIX. Apresentar seu plano e discutir com a equipe docente;
XX. Elaborar cronograma de execução;
XXI. Apresentar a versão final do seu plano a todos os componentes da comunidade
escolar;
XXII. Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação
de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo;
XXIII. Coordenar e acompanhar os horários de hora-atividade, promovendo oportunidades
de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção
de materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação
continuada;
XXIV. Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo
inovações;
XXV. Estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas
no trabalho dos professores;
XXVI. Sensibilizar para que se desenvolva um clima escolar favorável à aprendizagem
e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar
e da qualidade das relações interpessoais;
XXVII. Executar outras tarefas solicitadas pela SEMEC.
Art. 11– São atribuições especificas do Supervisor Pedagógico:
I. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas articuladas
com os gestores escolares;
II. Assessorar e auxiliar os gestores escolares, quando necessário, no desenvolvimento
técnico e administrativo;
III. Coordenar, articular, avaliar e monitorar a elaboração e desenvolvimento
do Plano de Ações Articuladas (PAR) e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
IV. Coordenar, articular, monitorar as atividades do Programa Nacional de
Formação de Professores – PARFOR;
V. Fornecer orientações técnica e administrativa às Unidades Escolares Municipais,
na elaboração e aplicação de convênios e parcerias, quanto à aplicabilidade da
legislação educacional administrativa, advindas do Conselho Municipal e Estadual de
Educação;
VI. Orientar e acompanhar as escolas da Rede Municipal de Ensino na elaboração
e execução da matriz curricular, calendário escolar e demais documentos necessários
e de interesse da escola;
VII. Encaminhar para a Assessoria Jurídica da Prefeitura, para a emissão de
parecer técnico, processos e documentos que requeiram parecer e medidas jurídicas;
VIII. Coordenar ações Pedagógicas visando melhoria na aprendizagem dos alunos;
IX. Acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico junto às unidades
escolares;
X. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SEMEC relativas
à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos gestores
quando necessário;
XI. Solicitar e analisar as prestações de contas dos repasses realizados aos
CDCEs no decorrer do bimestre;
XII. Auxiliar o Gestor Municipal de Educação e Cultura na organização e implantação
de Leis e Portarias para o funcionamento da instituição;
XIII. Sensibilizar a comunidade escolar a fim de construir ações colaborativas
e democráticas que remetam a decisões tomadas de forma coletiva e que as metas compactuadas
sejam cumpridas;
XIV. Supervisionar in loco as Unidades Escolares Municipais, para fins de acompanhamento,
emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares
e encaminhar relatório para o Gestor Municipal de Educação e Cultura, contendo
informações sobre as providências necessárias a serem tomadas para corrigir as irregularidades;
XV. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que
refere à atribuição de classes e/ou aulas;
XVI. Auxiliar na organização e coordenação do setor de transporte escolar, patrimônio,
almoxarifado e informática;
XVII. Articular as ações dos diferentes setores da SEMEC;
XVIII. Auxiliar o professor na elaboração de projetos no uso das Novas Tecnologias
Educacionais;
XIX. Acompanhar os projetos desenvolvidos pelo corpo docente;
XX. Propor ações que promovam a melhoria do ensino e da aprendizagem;
XXI. Orientar os coordenadores e professores na elaboração, no desenvolvimento
e na avaliação dos planos de ensino;
XXII. Planejar e desenvolver em conjunto com os coordenadores as orientações
didático-pedagógicas junto aos professores, relativas à organização do trabalho educativo
escolar;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL E APOIO OPERACIONAL.
Art. 12 – São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Técnico
Administrativo Educacional, o cargo de agente administrativo e escriturário.
Art. 13. Agente administrativo com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade
de ensino médio e curso de informática, inserido na categoria funcional de nível
médio, com as seguintes condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SEMEC, viagens,
uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de agente administrativo são definidas
como Descrição sintética compreendidas como executar trabalhos que envolvam a
interpretação e aplicação das Leis e Normas Administrativas, redigir e digitar expediente
administrativo, proceder à aquisição, guarda e distribuição de material, e Descrição
analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
I. Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios,
pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de
assuntos de maior complexidade;
II. Exercer a responsabilidade básica quanto às atividades de escrituração,
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferência escolar e outras atividades necessárias
ao funcionamento das secretarias escolares;
III. Digitar documentos redigidos e aprovados;
IV. Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando
prazos, datas, posições financeiras e técnico-previdenciárias, informando sobre
o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências;
V. Enviar e receber correspondências via Internet;
VI. Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
VII. Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa e propor soluções;
VIII. Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros
e outros documentos em arquivos específicos;
IX. Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração
geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
X. Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas
e gráficos em geral;
XI. Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo
às exigências ou normas da Unidade Administrativa;
XII. Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações
realizadas;
XIII. Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando
e transmitindo recados;
XIV. Averbar e conferir documentos contábeis;
XV. Orientar e/ou preparar tabelas, quadros, mapas e outros documentos de
demonstração do desempenho da Unidade ou da Administração;
XVI. Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços
nas Unidades Escolares;
XVII. Colaborar com os profissionais de nível superior na elaboração de manuais
de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
XVIII. Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do
cargo;
XIX. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
XX. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição,
a imagem profissional, sigilo e postura;
XXI. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade
verificada;
XXII. Secretariar reuniões e lavrar atas;
XXIII. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a)
Diretor (a);
XXIV. Assinar, juntamente com o Diretor (a), todos os documentos escolares
destinados aos alunos;
XXV. Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos de apoio pedagógicos tais como:
mimeógrafo, televisor, data show, computador, calculadora, fotocopiadora,
retroprojetor e outros;
XXVI. Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação
dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de
ciências;
XXVII. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo.
Art. 14. Escriturário com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de
ensino fundamental e domínio produtivo de informática, inserido na categoria funcional
de nível fundamental, com as seguintes condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SEMEC, viagens,
atendimento ao público, uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de escriturário são definidas como
Descrição sintética compreendidas como executar trabalhos que envolvam a interpretação
e aplicação das Leis e Normas Administrativas, redigir e digitar expediente administrativo,
proceder à aquisição, guarda e distribuição de material, e Descrição analítica,
compreendidas nos incisos a seguir:
I. - Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a
conferência dos serviços executados na área de sua competência;
II. - Elaborar índice de controle dos documentos e expedientes arquivados;
III. - Fornecer informações sobre documentos e processos arquivados, mediante autorização
superior;
IV. - Arquivar, redigir, auxiliar na redação e digitar expedientes administrativos, tais
como: memorandos, ofícios, informações, relatórios;
V. - Secretariar reuniões e lavrar atas;
VI. - efetuar registros patrimoniais, financeiro, de pessoal e outras;
VII. - Elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais;
VIII. - Consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais
eletrônicos;
IX. - Operar com máquinas calculadoras e equipamentos diversos;
X. - Elaborar documentos referentes e assentamentos funcionais;
XI. - Proceder à classificação manter organizado e zelar pela conservação dos documentos
e processos, promovendo a incineração dos papéis que possam ser
descartados conforme normas estabelecidas pela legislação;
XII. - Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local
de trabalho;
XIII. - Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem
profissional, sigilo e postura;
XIV. Secretariar reuniões e lavrar atas;
XV. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a)
Diretor (a);
XVI. Assinar, juntamente com o Diretor (a), todos os documentos escolares destinados
aos alunos;
XVII. Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos de apoio pedagógicos tais como:
mimeógrafo, televisor, data show, computador, calculadora, fotocopiadora,
retroprojetor e outros;
XVIII. Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação
dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de
ciências;
XIX. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo.
XX. - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
XXI. - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as
determinações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 15 – São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Apoio
Administrativo Educacional, o cargo de Merendeiras, Zeladoras e Vigias.
Art. 16. Merendeiras com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de
ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes
condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público,
uso de uniforme, crachá de identificação e Equipamento de Proteção Individual
(EPI).
Parágrafo único: As atribuições do cargo de agente administrativo são definidas
como Descrição sintética compreendidas como executar as tarefas que se destinam a
preparar e distribuir refeições em geral para atender aos programas alimentares executados
pela SEMEC, e efetuar a limpeza dos utensílios utilizados, arrumação da sua área de
trabalho e outros afins, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
I. Realizar todos os serviços relacionados à cozinha;
II. Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando
os alimentos, de acordo com orientação do Nutricionista;
III. Verificar o estado de conservação e validade dos alimentos, separando
os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade
das refeições preparadas;
IV. Registrar, em formulários específicos, o número de refeições servidas,
bem como a aceitabilidade dos alimentos oferecidos, para efeito de controle;
V. Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada,
para atender aos comensais;
VI. Executar e racionalizar o cardápio das refeições, de maneira a obter uma
alimentação integral e apropriada à idade e às estações climáticas;
VII. Requisitar material e mantimentos, quando necessário;
VIII. Receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e
instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
IX. Dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a
evitar proliferação de insetos e roedores;
X. Providenciar a limpeza e o descongelamento de geladeiras e freezer;
XI. Lavar e secar a louça, panelas e utensílios, manter ordem em móveis e
equipamentos do seu setor de trabalho;
XII. Exercer serviços de higienização e limpeza nas dependências do estabelecimento;
XIII. Zelar pelo cumprimento de normas de segurança;
XIV. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
XV. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição,
a imagem profissional, sigilo e postura;
XVI. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade
verificada;
XVII. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações
das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;
XVIII. Preparar e servir cafés e chás;
Art. 17. Zeladoras com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino
Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes
condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SEMEC, atendimento
ao público, uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), uso de uniforme
e crachá de identificação.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de zeladora são definidas como Descrição
sintética compreendidas como executar toda espécie de limpeza, conservação e
higienização das unidades escolares, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos
a seguir:
I. Cuidar da higiene das dependências e instalações, executando todo tipo
de limpeza, para manter os prédios municipais nas condições de asseio requeridas;
II. Executar a limpeza das áreas externas, tais como: pátios, jardins, calçadas;
III. Recolher o lixo da unidade que serve, acondicionando-os e depositandoos
de acordo com orientação recebida;
IV. Auxiliar no combate a insetos e roedores, conforme orientação recebida;
V. Percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando
janelas, portas, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos;
VI. Lavar e passar roupas, bem como proceder ao controle de entrada e saída
das peças;
VII. Encarregar-se do controle de material de consumo e de limpeza, tomando
como base os serviços a serem executados, para evitar a descontinuidade do processo de
higienização e de manutenção dos próprios e de suas instalações;
VIII. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
IX. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição,
a imagem profissional, sigilo e postura;
X. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade
verificada;
XI. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 18. Vigias com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino
Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes
condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público,
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), uso de uniforme e crachá
de identificação, prestação de serviços à noite, sábados, domingos, feriados,
sob regime de plantão.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de vigia são definidas como Descrição
sintética compreendidas como exercer vigilância em logradouros públicos e próprios
municipais, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
I. Exercer vigilância em locais e horários previamente determinados;
II. Fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e
órgão central;
III. Prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações
perigosas dentro das unidades escolares e órgão central;
IV. Controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares;
V. Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais
sob sua guarda e outros;
VI. Verificar se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão devidamente
fechadas;
VII. Substituir lâmpadas e fusíveis, efetuar manutenção predial e consertos
simples;
VIII. Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando
veículos, anotando o número da placa dos mesmos, examinando os volumes transportados,
para evitar desvio de materiais e outros;
IX. Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
X. Responder às chamadas telefônicas e anotar recados;
XI. Acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções;
XII. Prestar informações ao chefe imediato das ocorrências de seu setor, para
permitir a tomada de providências adequadas a cada caso;
XIII. Executar consertos simples em móveis, portas, janelas, esquadrias e outros,
conforme orientação recebida;
XIV. Executar serviços de horta e jardim (plantio, colheita, preparo de canteiros,
adubações, pulverizações, poda e outros afins);
XV. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
XVI. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição,
a imagem profissional, sigilo e postura;
XVII. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade
verificada;
XVIII. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações
das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 19 – São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Apoio
Administrativo Operacional, o cargo de Motorista de Transporte Escolar.
Art. 20. Motorista de Transporte Escolar com idade mínima de 21 anos, escolaridade
de ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental,
habilitado com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria, D ou E obedecendo a
legislação de trânsito e o tipo de veículo a ser conduzido tendo curso de especialização
para condutor de transporte escolar com as seguintes condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público,
uso de uniforme, crachá de identificação, prestação de serviços fora do
expediente normal de trabalho, sábados, domingos, feriados sob regime de plantões
e sujeito a viagens.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de motorista de transporte escolar são definidas
como Descrição sintética compreendida como dirigir veículos automotores de
transporte de passageiros, veículos automotores de transporte de carga e conservá-los
em perfeitas condições de aparência e funcionamento, e Descrição analítica, compreendidas
nos incisos a seguir:
I. Dirigir veículos automotores de transporte de funcionários, alimentação
escolar e combustível;
II. Dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes
de escolares;
III. Cumprir a legislação do transporte escolar, oferecendo transporte exclusivamente
a alunos sem extensão de transporte a seus familiares;
IV. Cumprir o horário de trabalho, bem como o trajeto especificado;
V. Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes
de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc.;
VI. Verificar permanentemente o funcionamento do sistema elétrico;
VII. Trocar pneus;
VIII. Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa;
IX. Zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas
e o uso de cintos de segurança;
X. Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas
cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança
dos passageiros, transeuntes e outros veículos de acordo com as Leis de Trânsito;
XI. Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o
equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
XII. Ter conhecimento de mecânica e saber fazer reparos de urgência e/ou
emergência;
XIII. Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso,
levando-o à manutenção sempre que necessário;
XIV. Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
XV. Efetuar a manutenção preventiva e abastecimento dos equipamentos, tais
como lubrificações, calibragem de pneus, troca de óleo e limpeza dos filtros;
XVI. Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XVII. Responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos,
zelando pelo seu bom funcionamento;
XVIII. Levar ao imediato conhecimento de seus superiores qualquer anomalia
verificada no funcionamento dos veículos e outras irregularidades;
XIX. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição,
a imagem profissional, sigilo e postura;
XX. Conduzir os veículos pertencentes a SEMEC de acordo com as disposições
contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade
em condições adequadas de uso, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico
todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o
veículo durante o uso;
XXI. Manter atualizada a frequência mensal dos alunos, ponto diário e suas
documentações junto à equipe de transporte do município;
XXII. Chegar às escolas com antecedência de no mínimo 10 (dez) minutos antes
do início das aulas e aguardar no mínimo 15 (quinze) minutos no ponto determinado
para a saída;
XXIII. Responsabilizar-se pelo zelo e cuidado com os alunos durante todo itinerário
bem como pelas penalidades sofridas em caso de infração;
XXIV. Cumprir integralmente o roteiro de acordo com o calendário letivo respeitando
o tempo de cada parada;
XXV. Participar do processo de formação promovido pelo setor de transporte
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XXVI. Usar uniforme e crachá;
XXVII. Apresentar e manter atualizado o certificado de especialização conforme
Portaria 324/2006/GP/DETRAN.
XXVIII. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações
das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;
XXIX. Preencher e entregar o controle de tráfego no dia estabelecido pelo
setor de transporte da SEMEC.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 21 – O número de cargos será definido conforme anexo I.
Art. 22 – Os cargos são considerados:
I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II. Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 23 - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá
aos seguintes critérios:
I – Ter habilitação específica exigida para provimento do cargo;
II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III–Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-
se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 25- O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação
que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente,
atendendo às demandas da Educação Básica do Município.
§ 1º- A comissão que regulamentará o concurso deve obrigatoriamente contar
com a participação de representante dos Profissionais da Educação Básica.
§ 2º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação
Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de
acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Art. 26- O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 dias a contar
da data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos
recursais.
Art. 27- O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos
Profissionais da Educação Básica será de dois anos, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 28- Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos
aprovados em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório,
nos termos do Art. 53, da Seção VI, Da Estabilidade, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 29- Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação
expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado e está regulamentada nos artigos 14 a 16 da Lei Complementar
001/1999.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 30 - Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional
da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício
imediatamente depois da sua posse, será exonerado do cargo.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 31- A lotação consiste na escolha da unidade escolar, onde houver vaga, em
que o ocupante do cargo deva ter o exercício.
Art. 32 – O professor será lotado e distribuído na Rede Municipal de Ensino
pela SEMEC, obedecendo a critérios e observadas à ordem de classificação final do
concurso público.
I - Deverão participar da atribuição de classe e/ou aulas no início de cada ano letivo os
profissionais da Educação Básica que estiverem em disponibilidade para os cargos de
supervisor pedagógico, diretor, coordenador e outros que o órgão Central de Educação
definir como necessário.
II - Os profissionais da Educação Básica em disponibilidade serão substituídos por profissional
com formação compatível em caráter temporário.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.33 - O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do
profissional da educação para cargo de provimento efetivo, durante o qual será apurada
a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação
de desempenho através dos seguintes requisitos:
I. Assiduidade;
II. Pontualidade;
III. Disciplina
IV. Eficiência;
V. Responsabilidade;
VI. Relacionamento;
VII. Desempenho profissional;
VIII. Capacidade de iniciativa;
IX. Idoneidade moral.
§ 1º Para efeito de avaliação, alguns dos requisitos de que tratam os incisos deste
artigo serão desdobrados da seguinte forma:
I. Assiduidade:
a) frequência;
b) ocupação;
II. Pontualidade:
III. Disciplina:
IV. Eficiência:
a) qualidade do Trabalho;
b) interesse.
V. Responsabilidade:
a) Compromisso;
b) Zelo.
VI. Relacionamento;
VII. Desempenho Profissional:
a) conhecimento do trabalho;
b) gerenciamento de atividades.
VIII. Capacidade de Iniciativa
IX. Idoneidade Moral.
§ 2º Para efeito de avaliação dos servidores do magistério serão considerados os
seguintes requisitos quanto ao Estágio Probatório:
a) Conhecimento;
b) Didática;
c) Organização e Planejamento;
d) Comprometimento.
Art. 34 - Os requisitos de que trata o artigo anterior serão avaliados através de
instrumento específico de avaliação de desempenho.
Art. 35 - O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório
dos Profissionais da Educação Básica será coordenado pelas Comissões Especiais de
Avaliação formadas anualmente, passível de recondução, por servidores da seguinte
forma:
I. Para os Profissionais da Educação Básica do quadro geral a comissão
será formada por no mínimo três membros, sendo o chefe imediato e dois servidores
estáveis, além de um suplente;
II. Para os Profissionais da Educação Básica do quadro do magistério
a comissão será formada por no mínimo três membros, sendo três professores estáveis,
além de um suplente;
§ 1º As comissões especiais de avaliação deverão ser nomeadas por portaria expedida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será publicada no mural da SEMEC
para conhecimento e ciência de todos.
§ 2º Os chefes imediatos participarão da avaliação dos Profissionais da Educação
Básica nas suas respectivas Unidades Escolares.
Art. 36 - O período de avaliação será contado a partir da data de início do exercício
e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada seis meses, sendo que a sexta
avaliação dar-se-á no 34º mês após o ingresso no serviço público.
Parágrafo único. Ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em
estágio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas no Estatuto
do Servidor Público, poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido
de acordo com esta Lei.
Art. 37 - As chefias imediata do servidor estagiário deverão responsabilizar-se,
juntamente com a comissão avaliadora, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos
instrumentos de avaliação.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições desta Lei
poderá acarretar responsabilidade administrativa ao infrator.
Art. 38 - As avaliações do estágio probatório serão de responsabilidade da chefia
imediata e mediata ou, quando for o caso, do responsável direto pelo servidor estagiário.
§ 1º Caso o servidor estagiário tenha tido mais de uma subordinação no período
de avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo esteve subordinado
por maior período de tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
§ 2º As avaliações serão realizadas pela comissão em conjunto ao servidor estagiário,
esclarecendo com o mesmo os aspectos significativos ocorridos no período e que
contribuíram para o resultado atingido.
§ 3º Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadores
e pelo servidor estagiário, que manifestará sua concordância ou discordância com
a avaliação realizada.
§ 4º Na hipótese do servidor estagiário discordar da avaliação realizada, poderá
expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e
assinando-o, podendo apresentar manifestação escrita no prazo máximo de 03 (três)
dias, findo o qual sem manifestação, dará por aceita a avaliação.
Art. 39 - Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, para cada
instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos previstos no Art. 33, conforme
Anexos desta Lei.
Art. 40 - É condição para posterior confirmação no serviço público municipal a
obtenção pelo servidor estagiário de, no mínimo:
I. 60% (sessenta por cento) na avaliação proferida nos primeiros seis meses e;
II. 70% (setenta por cento) nas demais avaliações.
Art. 41 - O servidor estagiário que obtiver pontuação inferior a 60% (sessenta
por cento) na avaliação proferida nos primeiros seis meses, receberá acompanhamento e
treinamento funcional, que se iniciará imediatamente após a avaliação e poderá expor
suas razões conforme previsto no § 4º, do Art. 38.
§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por profissional técnico da área
do servidor avaliado a ser indicado prioritariamente pela SEMEC.
§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do local
de trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessário.
§ 3º As chefias e o servidor estagiário darão prioridade ao atendimento de convocações
para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que
trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a
serem adotadas.
§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderá
indicar a necessidade de orientação e capacitação do Profissional da Educação Básica,
visando melhor desenvolvimento funcional.
Art. 42- Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e orientar o
Profissional da Educação Básica estagiário sobre as atividades do respectivo cargo, bem
como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá participar dos cursos
e eventos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e
daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a sua área
de trabalho, se indicado pela chefia imediata ou pela SEMEC e acompanhamento do
estágio probatório, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade
dos serviços.
Art. 43 - O estágio probatório não será suspenso nos seguintes casos:
I. Férias;
II. Participação em programa de treinamento oficialmente instituído;
III. Participação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV. Licenças a que tem direito conforme legislação em vigor:
Art. 44 - Será exonerado o Profissional da Educação Básica quando em estágio
probatório que enquadrar-se em qualquer das seguintes situações:
I. Não atingir, no decorrer ou ao concluir o estágio probatório, a pontuação mínima
estabelecida no Art. 40.
II. Incorrer em mais de 30 (trinta) faltas não justificadas e consecutivas.
Art. 45 - Será de competência da SEMEC e Comissões Avaliadoras:
I. Emitir instrumentos de avaliação para cada Profissional da Educação Básica
estagiário, remetendo às áreas de exercício da função;
II. Receber e conferir os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
III. Encaminhar para os técnicos e chefias as situações de acompanhamento funcional;
IV. Manter banco de dados para controle das situações dos Profissionais da Educação
Básica em estágio probatório;
V. Notificar ao Profissional da Educação Básica e à comissão de avaliação as
situações de suspensão do estágio probatório;
VI. Realizar todos os procedimentos necessários para desencadear os procedimentos
de exoneração, quando o Profissional da Educação Básica, o estagiário
se enquadrar em qualquer das situações previstas nos incisos do artigo
anterior, concedendo-o prazo de 10(dez) dias para apresentação de recurso
escrito, pelo próprio Profissional da Educação Básica.
VII. Realizar os procedimentos constantes no Art. 52 desta Lei, quando do encerramento
do estágio probatório;
VIII. Realizar atividade pertinente sobre o assunto estágio probatório.
Art. 46 - Nos casos em que o Profissional da Educação Básica estagiário recorrer
da decisão, a comissão avaliadora remeterá à Secretaria Municipal de Administração
documentação necessária para abertura de procedimento administrativo, compreendendo
memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamento funcional,
ficha funcional, o recurso e outros.
Art. 47 - A SEMEC nomeará por portaria comissão para analisar o recurso apresentado
pelo Profissional da Educação Básica estagiária ou seu procurador, composta da
seguinte forma:
I. Um representante da Coordenadoria de Recursos Humanos;
II. Um Profissional da Educação Básica escolhido dentre os que atuam na mesma
unidade de trabalho do estagiário, ou um representante da categoria
quando houver;
III. Um representante do Departamento Jurídico.
Art. 48 - Compete à comissão de que trata o artigo anterior:
I. Analisar os dados levantados durante o período de estágio probatório;
II. Analisar as avaliações realizadas;
III. Diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;
IV. Elaborar relatório conclusivo dentro de 30 (trinta) dias a contar da nomeação
da comissão, devendo o relatório conter a apreciação das avaliações proferidas
pela comissão de avaliação e dos demais documentos pertinentes, e em especial as razões
de defesa, propondo, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio
probatório ou a confirmação do Profissional da Educação Básica estagiário no serviço
público municipal;
V. Remeter o relatório e os documentos que o acompanham à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 49 - A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias,
poderá referendar ou não o relatório da comissão de análise do recurso.
§ 1º. Em caso negativo, poderá solicitar esclarecimentos junto a SEMEC e análise
do recurso.
§ 2º. E em caso positivo, com a indicação de exoneração, encaminhará os autos
ao Chefe do Poder Executivo que o julgará no prazo de 5(cinco) dias.
Art. 50 - Os documentos de certificação e intimação serão apresentados em duas
vias ao Profissional da Educação Básica estagiário, para que, retendo uma delas, passe
recibo devidamente datado da outra.
§ 1º Caso o Profissional da Educação Básica e recuse a receber a intimação da
decisão, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o Profissional da Educação Básica estagiária ausente do Município,
se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se o
comprovante de registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Estando o Profissional da Educação Básica estagiário em lugar incerto e não
sabido, será notificado mediante edital publicado no órgão oficial do Município, juntando-
se o comprovante de publicação.
§ 4º Feita à intimação pessoal, por correio ou por edital, da decisão os atos serão
encaminhados a Coordenadoria de Recursos Humanos para execução dos atos decorrentes.
Art. 51 - Compete ao Prefeito, declarar estável no serviço público municipal o
Profissional da Educação Básica, estagiário que cumprir o período de estágio probatório
nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 52 – É necessário o preenchimento dos Anexos XIV a XVII, para a conclusão
do estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 53 - O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e
empossado em cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar
que apurar cometimento de falta grave punível com exoneração, assegurado em
todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VII
DO PROGRESSO
Art. 54 O enquadramento do servidor que em decorrência de
avaliação anual, se dará sempre a cada quinquênio de sua posse, observados os seguintes requisitos:
I – Comportamento no Trabalho;
II – Qualidade do trabalho;
III - Iniciativa;
IV - Eficiência;
V – Responsabilidade;
VI – Idoneidade Moral.
Parágrafo único. O servidor que não atender os requisitos
mencionados neste artigo não terá direito ao progresso no exercício.
Art. 55 O progresso será feito no nível imediatamente seguinte,
a requerimento do servidor permitido progresso de apenas 01 (um) nível a cada quinquênio
Parágrafo único. Os servidores em desvio de função terão a
sua avaliação interrompida até o retorno das funções inerentes ao seu cargo de concurso.
Art. 56 Para se efetivar a progressão funcional, serão avaliados
os seguintes itens:
I – COMPORTAMENTO NO TRABALHO – diz respeito a:
a) cumprir a jornada de trabalho sem ocorrência de faltas
ao trabalho;
b) comunicar à chefia e aos membros de sua equipe as ausências
justificadas durante o horário de trabalho.
II – QUALIDADE DO TRABALHO – diz respeito a:
a) realizar os trabalhos sem necessidade de refazê-los em
função de erros, evitando deixar pendências;
b) executar os trabalhos de acordo com as exigências legais,
determinações de normas aplicáveis;
c) ensinar o trabalho sob sua responsabilidade a outros
servidores, quando necessário;
d) esclarecer dúvidas das pessoas e de outros servidores
quanto às rotinas sob sua responsabilidade.
III – INICIATIVA – diz respeito a:
a) apresentar sugestões para melhoria das rotinas e dos
procedimentos referente aos serviços da Secretaria a qual está vinculado;
b) ter a iniciativa de adquirir novos conhecimentos e habilidade
na sua área de trabalho;
c) oferecer ajuda quando detectar acúmulo de serviços no
âmbito de seu campo de atuação.
IV – EFICIÊNCIA – diz respeito a:
a) executar as atividades sem necessidade de intervenção
do superior imediato;
b) cumprir as tarefas pelas quais for responsável;
c) cumprir os prazos estabelecidos, entregando os trabalhos
sob sua responsabilidade no tempo previsto.
V – RESPONSABILIDADE – diz respeito a:
a) manter sigilo profissional de suas atividades e de outras
que por força de suas atribuições tenha conhecimento;
b) comprometer-se com as suas tarefas e com as metas estabelecidas;
c) preservar a integridade dos equipamentos sob a sua responsabilidade.
VI – IDONEIDADE MORAL – diz respeito a:
a) conduta do funcionário no local de trabalho;
b) relacionamento com os colegas, chefias e público.
Art. 57 Os requisitos relacionados no Art. 54 terão como valor
os seguintes pontos, que serão anotados na ficha de avaliação de desempenho:
a) 10 - 09 Pontos: Excelente;
b) 07 - 08 Pontos: Bom;
c) 06 - 05 Pontos: Regular;
d) 04 - 03 Pontos: Insuficiente.
Art. 58 O funcionário será avaliado anualmente pelo seu chefe
imediato e dois funcionários efetivos da mesma Secretaria, para ter direito a progressão funcional
e precisará no mínimo um total de 120 (cento e vinte) pontos por ano.
§ 1º. Caso não haja os dois funcionários efetivos os quais trata
o caput, poderão ser nomeados funcionários de outras Secretarias.
§ 2º. Em cada ano em que o funcionário não atingir a pontuação
necessária anual, terá sua progressão atrasada por exercício que não atingiu os pontos elencados
no caput.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 59- Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
nos termos da lei vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo compatível as atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução
da remuneração do Profissional da Educação Básica.
§ 4º Enquanto estiver em período de readaptação o profissional não terá direito a
progressão, a cargos comissionados e a função de confiança.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 60- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes
da aposentadoria.
Art. 61- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, com a remuneração integral.
§ 1º. Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova inspeção
de saúde, decorridos 90 (noventa) dias no mínimo;
§ 2 º. Será tornada sem efeito a reversão de oficio e cassada à aposentadoria do
Profissional da Educação Básica que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante
inspeção médica, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
§ 3 º. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 62 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 63- Reintegração é a (re) investidura do Profissional da Educação Básica
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente,
respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido
em caráter precário até o julgamento final.
§ 3º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem ou aproveitado em outro cargo equivalente.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 64- Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 65- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade com vencimentos proporcional ao
seu tempo de serviço.
Art. 66- O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão Central da Educação Pública determinará o imediato
aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que
vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava
anteriormente ou em outra, se de interesse do servidor.
Art. 67- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade,
se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 68- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público
municipal.
Art. 69- Nos casos omissos serão observadas as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 70- A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Posse em outro cargo, inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 71 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II. Por abandono de cargo;
III. Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido,
salvo os casos previstos em lei;
IV. Em decorrência de processo administrativo, se apurar o cometimento de
falta grave.
Art. 72- A exoneração de cargo em comissão dar-se por decisão da autoridade:
I. A solicitação da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante
processos eletivos;
II. Mediante pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 73-Os Profissionais da Educação Básica, efetivos ocupantes dos cargos, integrantes
da carreira prevista nesta Lei Complementar, são remunerados como mensalistas
e ficarão sujeitos à jornada de trabalho, de 25 horas semanais (vinte e cinco) para o
professor com um vínculo e 50 horas semanais (cinquenta) para dois vínculos, e de 40
(quarenta) horas semanais, para os demais profissionais que equivalerá ao exercício de
um cargo.
§ 1º- Para o Professor, a jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
a) Horas-aula (18 – dezoito horas) para um vínculo;
b) Horas- atividade (07 –sete horas) para um vínculo;
c) Horas-aula (36 – trinta e seis horas) para dois vínculos;
d) Horas- atividade (14–catorze horas) para dois vínculos..
§ 2º- Hora- aula é o período de tempo em que o Professor desempenha atividade
de efetiva regência de classe;
§ 3º- Hora atividade é o período dedicado pelo docente, à preparação de seus
trabalhos na unidade escolar conforme descrito no Artigo 76 § 1º desta Lei.
Art. 74- Será considerada falta diária do professor a ausência superior a dez por
cento (10%) de sua carga horária do dia, considerada o total das aulas dadas na Unidade
Escolar em que leciona.
Art. 75 – A distribuição da jornada de trabalho do Professor é de responsabilidade
da unidade escolar ou Órgão Central e deve estar articulada a Projeto Político Pedagógico
da Escola, em se tratando da unidade escolar, que estiver vinculado.
SEÇÃO II
DA HORA-ATIVIDADE
Art. 76 - Da carga horária total de 25 horas semanais, serão atribuídas 07 horasatividades,
assim distribuídas:
I - Para um vínculo: 18 (dezoito) horas em sala de aula com alunos e 07(sete)
horas-atividades, sendo 04 (quatro) horas no âmbito escolar, onde 02(duas) horas serão
cumpridas individualmente no âmbito do trabalho no horário de trabalho e 02 (duas)
em período contrário e de preferência no coletivo; e 03 (três) horas em local de livre
escolha.
II - Para dois vínculos: 36 (trinta e seis) horas em sala de aula com alunos e 14
(catorze) horas-atividades, sendo 08 (oito) horas no âmbito escolar, onde04 (quatro)
horas serão cumpridas individualmente no âmbito de trabalho no horário de trabalho e
04 (quatro) em período contrário e de preferência no coletivo; e 06 (seis) horasatividades
em local de livre escolha.
§1º. Nas escolas onde não houver profissionais de Educação Física devidamente
habilitados, as aulas desta disciplina, serão ministradas pelo professor regente, com a
seguinte jornada: 18 (dezoito) horas em regência de sala, 02 (duas) aulas-excedentes
pelo exercício das aulas de educação física, 02(duas) no âmbito escolar, no horário de
trabalho coletivo, 02 (duas) horas-atividades realizadas em período contrário e de
preferência no coletivo; e 03 (três) horas-atividades em local de livre escolha.
§ 2º Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e à avaliação
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e
ao aperfeiçoamento profissional de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola,
à participação em: reunião pedagógica e de Conselhos Municipais, quando membro,
assembleia, seminário, fórum e congresso análogos a Educação.
§ 3º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores
poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, na ausência
desta regulamentação, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola, destinar
percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que aprovado e homologado
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE.
§ 4º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite
de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência
que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico
da Escola, aprovadas pelo CDCE, Conselho Municipal de Educação e ratificadas
pela SEMEC.
§ 5º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo
anterior:
I. Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica
ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da
Escola;
II. Não estar impedido em razão de outro vínculo empregatício, público ou
privado;
III. Apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnicopedagógica,
de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV. Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho,
conforme o Projeto Político Pedagógico da Escola.
§6º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades
serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a
SEMEC, CDCE, professores e Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 77- A função de Secretária Escolar, Diretor e Coordenador Pedagógico são
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo considerado regime de trabalho em Dedicação
Exclusiva, e estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
Art. 78 - As funções de cargos comissionados destinadas ao trabalho na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura serão de escolha do Prefeito Municipal, devendo
ser profissionais efetivos para exercer as funções de caráter pedagógico do quadro da
Educação Municipal e para os cargos técnicos levar em consideração os requisitos técnicos,
qualificações profissionais inerentes às funções e de acordo com o lotacionograma.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 79- A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á
em duas modalidades:
I. Por promoção de classe;
II. Por progressão funcional de nível.
Parágrafo único: Aos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio
Administrativo Educacional, Apoio Operacional, também se aplica as duas modalidades
de movimentação funcional.
DO PROCESSO PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 80–A movimentação na carreira do servidor se dará sempre no aniversário
de sua posse, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos observados os seguintes fatores:
§ 1° A movimentação na carreira do servidor dependerá de avaliação de desempenho
realizada por comissão nomeada para fins especifico.
§ 2° Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura nomear a comissão
que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 81 - A promoção do Professor de uma Classe para outra imediatamente superior
a que ocupa, na mesma série de níveis, dar-se-á em virtude de nova habilitação
específica alcançada, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento,
e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva
classe, devidamente comprovada.
§ 1º - O professor que apresentar titularidade acima da exigida para o nível do
concurso público, terá que aguardar o prazo de 03 (três) anos de estágio probatório para
elevar a titulação para a classe a que tem direito.
§ 2º - A promoção de que trata este artigo assegura ao professor o direito de posicionar-
se no mesmo nível da classe anteriormente ocupado.
Art. 82 - Os demais Profissionais da Educação Básica terão direito à promoção
funcional, de uma classe para outra, que dar-se-á em virtude da nova escolaridade inerente
ao cargo, devidamente comprovada.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL
Art. 83 - O Professor terá direito à progressão funcional, de um nível para outro,
obrigatoriamente a cada 05(cinco) anos, conforme tabela do anexo IX.
Parágrafo Único - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da
data em que se der o exercício do professor no cargo.
Art. 84 - Os demais Profissionais da Educação Básica terão direito à progressão
funcional, de um nível para outro, precedida de avaliação, a cada 05 (cinco) anos.
SEÇÃO III
DOS REMANESCENTES
Art. 85– Profissionais remanescentes da Educação Básica são aqueles que, por
eventualidade da vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade.
§ 1º O Profissional remanescente fica disponível na rede Municipal de Educação,
ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido, sem
direito de efetividade neste cargo;
§ 2º O Profissional remanescente será efetivado, por ordem de remanescência,
no momento em que houver vacância de cargo na rede Municipal de Educação;
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 86 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de
uma Unidade Escolar para outra, e/ou Órgão da Educação Pública Municipal, observada
a existência de vagas.
§ 1º A remoção dar-se-á pela solicitação do profissional da educação desde que
vencido o período do estágio probatório;
I. Por permuta;
II. Por motivo de saúde;
III. Por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do
município, quando este for servidor público, se houver vagas;
§ 2º A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para
outra deve ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
§ 3º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço,
desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido
deste.
§ 4º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho,
quando na zona urbana, imediatamente após a homologação; e quando na zona rural no
prazo máximo de 07 (sete) dias após a homologação.
Art. 87 – O servidor lotado em qualquer unidade escolar, no âmbito da rede municipal
de ensino, poderá ser cedido temporariamente à outra unidade escolar diferente
de sua lotação, quando houver necessidade, se for do interesse e a critério da administração,
visando à melhor oferta na qualidade de ensino, até o final do ano letivo, para
preencher temporariamente vagas decorrentes de aulas livres ou substituição a outros
servidores efetivos por motivos de licenças diversas previstas em lei ou a vaga de servidores
efetivos ocupantes de cargos comissionados, mediante “Termo de Cedência” lavrado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que justificará a contratação do
substituto temporário.
§ 1º - Caso o servidor efetivo detentor da vaga retorne ao posto antes do encerramento
do ano letivo, o servidor efetivo cedido deverá voltar a sua respectiva unidade
de lotação, reassumindo sua vaga de acordo com as aulas e/ou jornada de trabalho, atribuídas
no início do ano vigente.
§ 2º - A cedência não poderá ultrapassar de um ano letivo para o outro, devendo
o servidor cedido realizar a contagem de pontos para atribuição de aula e/ou jornada de
trabalho em sua respectiva unidade escolar para o ano letivo seguinte.
§ 3º - A cedência a que se refere o caput deverá ser solicitada pelo interessado
ou procurador, mediante requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
no início de cada ano letivo.
TÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 88 - Fica instituído por esta Lei Complementar o piso salarial na forma de
remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município, para jornada de 25
(vinte e cinco) horas de trabalho semanal, para o professor e com jornada 40 (quarenta)
horas de trabalho semanal, para Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo
Educacional e Apoio Operacional, conforme anexos X A a XIII B, desta Lei
Complementar.
§ 1º - O cálculo da remuneração correspondente a cada classe e nível da estrutura
da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
§ 2º - Fica concedida a gratificação adicional para os Profissionais da Educação
Básica que exercem os cargos de: motorista cuja atuação necessita pernoitar nos finais
de linhas escolares; 10% do salário base.
§ 3º - Agentes administrativos e escriturários que exercem a função de secretários
escolares observarão o Anexo V- Quadro dos Cargos com Gratificação.
§ 4º - A remuneração e vantagens de cada mês deverão ser pagos, impreterivelmente,
até o 5º dia útil do mês subsequente.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 89- A política de Recursos Humanos tem como diretrizes:
I. A melhoria da qualificação do Servidor Público;
II. O planejamento das necessidades de pessoal da SEMEC;
III. A valorização do servidor público como profissional a serviço da sociedade;
IV. O fortalecimento da gestão de recursos humanos;
V. A competência, como capacidade do servidor público em agregar valor, a
partir das necessidades do seu espaço de atuação organizacional;
VI. O gerenciamento do conjunto de conhecimentos, habilidades ou atitudes
que o cargo/função demanda;
VII. O atendimento às necessidades organizacionais de maior flexibilidade e
de rápida resposta às demandas.
Art. 90 - A valorização dos servidores municipais se baseia na relação de compromisso
entre a SEMEC e Profissionais da Educação Básica, a qual pressupõe:
I. Dos Profissionais da Educação Básica, o envolvimento e o comprometimento
com os objetivos do seu órgão ou entidade; e
II. Da SEMEC, a oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional,
associadas a critérios transparentes de reconhecimento.
Art. 91- A gestão de Recursos Humanos será desenvolvida conjuntamente de
forma a estimular e habilitar:
I. O Profissional da Educação Básica a gerenciar seu projeto pessoal e profissional,
na busca de efetividade e estabilidade;
II. A SEMEC a gerenciar seus Recursos Humanos, na busca de melhores resultados.
Art. 92 - As práticas de gestão de Recursos Humanos terão como objetivos:
I. Construir diretrizes visando ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas
dos Profissionais da Educação Básica e as necessidades e possibilidades da
SEMEC;
II. Compatibilizar os objetivos dos Profissionais da Educação Básica e da
SEMEC.
Art. 93 - Os instrumentos de gestão de Recursos Humanos deverão oferecer suporte
a:
I. Decisões individuais sobre projetos de desenvolvimento pessoal e profissional,
através da auto avaliação, dos processos de aconselhamento profissional e das
formas estruturadas de verificação da aplicabilidade daquilo que aprenderam para um
programa de desenvolvimento profissional eficaz;
II. Gerenciamento das relações de trabalho com previsões de demanda por
Recursos Humanos, programas de desenvolvimento, programas de capacitação interna e
processos de acompanhamento do desempenho e do crescimento profissional;
III. Comunicação entre os Profissionais da Educação Básica e a Administração
Municipal viabilizada por programas de preparação e aperfeiçoamento dos gestores
como conselheiros e orientadores, processos de negociação de objetivos de carreira e de
desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 94 - O Professor e os demais Profissionais da Educação em efetivo exercício
do cargo gozarão férias anuais:
I. De 30 (trinta) dias para Professores, quando em, exercício docente em sala
de aula, de acordo com o calendário escolar, sem prejuízo do recesso definido como
período de 15 (quinze) dias, compreendido entre o final do primeiro semestre e o começo
do segundo;
II. De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo
com a escala de férias.
III. Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação
por ocasião das férias, um adicional de um terço, da remuneração correspondente ao
período de 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º - É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço
quando constatada pela direção do Órgão Central da Educação, e no máximo duas.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 95 - A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento
dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos
e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida
ao Profissional da Educação, desde que atendidas às exigências previstas no artigo
seguinte:
I. Para cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado (Modalidade Acadêmico
ou Modalidade Profissional) ou Doutorado, observando-se a área de concentração
e linha de pesquisa, obrigatoriamente ligada à graduação;
II. Para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
III. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou em nível de pós-graduação, no País ou no exterior, para atender a oportunidade
do Profissional, se do seu interesse;
IV. Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural
ou técnica inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à
política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Art. 96 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano Político Pedagógico da Escola;
III. Disponibilidade orçamentária e financeira;
IV. Disponibilidade de vagas, conforme Art. 98, desta Lei.
Parágrafo Único: Os cargos que tem apenas uma vaga estarão impedidos de
requerer a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional, até ampliação de
vagas e posse.
Art. 97- Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que
trata o Art. 95 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno,
por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação
Básica licenciados para os fins de que trata o Art. 95 deverão ressarcir ao erário o
montante das despesas havidas com o afastamento.
Art. 98 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder
2% do quadro dos professores efetivos e 2% do quadro dos demais profissionais.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento
fundamentado no programa de curso em que está inscrito, com parecer favorável,
da Comissão de Qualificação Profissional, com no mínino 45(quarenta e cinco) dias
de antecedência, que enviará ao Órgão Central da Educação Pública, para as devidas
providências e despachos.
§ 2º - Em se tratando de Mestrado Profissional, não se faz necessário apresentar
projeto de pesquisa no ato da solicitação da licença, o que será feito mediante documentos
comprobatórios da aprovação num prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após resultado
final de sua vaga.
Art. 99– O período máximo de afastamento para Qualificação Profissional, no
Brasil e no Exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I. Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses;
II. Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º O afastamento inicial para Mestrado será de 12(doze) meses e para o Doutorado
24(vinte quatro) meses.
§ 2º O afastamento inicial poderá ser prorrogado até o limite máximo definido
neste artigo, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso, através
de relatório expedido pelo Orientador do curso.
§ 3º O prazo dispostos no inciso I e II deste artigo, poderá ser prorrogado por um
período não superior a 6 (seis) meses para Mestrado e 01(um) ano para Doutorado, após
análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 100– O Profissional da Educação Básica não poderá se afastar para qualificação
profissional, se faltar para fins de aposentadoria, no mínimo de 04(quatro) anos
para Mestrado e 08(oito) anos para Doutorado, atestado pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 101– Para o processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional,
o requerente deverá apresentar os documentos exigidos, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 102 – Autorizado o afastamento, o Profissional da Educação Básica assume
o compromisso de enviar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e este encaminhará
ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer, os documentos relacionados
abaixo:
I. Comprovante de matricula;
II. Relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados
de frequência e documento comprobatório de aproveitamento do curso, homologado
pelo orientador, semestralmente, em se tratando de curso de Mestrado e anualmente em
se tratando de curso de Doutorado;
III. Ao término do curso, enviar cópia da dissertação, tese ou produto final,
devidamente corrigido, aprovado e assinado pela banca examinadora, com encadernação
em capa dura, para que conste do acervo da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 103 – Após o término da Licença para Qualificação profissional em Mestrado
ou Doutorado, o Profissional da Educação Básica deverá comunicar ao Prefeito
Municipal a data de seu retorno ao Órgão de origem, através de Requerimento, com no
mínimo 30 dias de antecedência.
Art. 104 – Nenhum Profissional da Educação Básica poderá afastar-se de seu
órgão de lotação, sem que previamente tenha sido homologado, a autorização para concessão
de licença de qualificação profissional, pelo Prefeito Municipal.
Art. 105 – O Profissional da Educação Básica licenciado para qualificação profissional,
que alterar a área de concentração de estudos deverá encaminhar justificativa e
projeto à comissão que fará nova análise e parecer devendo acompanhar documento
comprobatório da Instituição Educacional onde realiza o curso e em caso de mudança
de programa ou instituição encaminhar novo processo para a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 106 – A reprovação em uma ou mais disciplinas, implicará no cancelamento
do período de afastamento concedido e, a não obtenção do título de Mestre ou Doutor,
acarretará ressarcimento aos cofres públicos, dos vencimentos mantidos pelo Poder
Executivo, durante o afastamento.
Art. 107– O Profissional da Educação Básica, estável, licenciado para qualificação
deverá encaminhar o diploma de Mestre ou Doutor ao Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a defesa,
quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (vinte e quatro) meses quando se tratar
de instituições internacionais integrantes dos Estados Partes do MERCOSUL.
Parágrafo Único: Os títulos de Mestre ou Doutor obtidos em países fora do
MERCOSUL deverão ser convalidados pela CAPES/MEC para que surtam os efeitos
legais.
Art. 108 - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto no Artigo
96, não será concedido a pedido, exoneração ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento
das despesas havida com o mesmo afastamento.
Art. 109 – Será de competência do Chefe do Executivo Municipal instaurar Processo
Administrativo Disciplinar para apurar qualquer desvio na observância das normas
instituídas nesta Lei Complementar, e se necessário determinar o ressarcimento aos
cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens
e acréscimo dos encargos sociais pagos durante a vigência da licença.
Art. 110 – O Profissional da Educação Básica, licenciado, que tiver o afastamento
cancelado ou não concluir a pós-graduação em Mestrado ou Doutorado por motivo
justo, devidamente comprovado perante a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 02(dois) anos
de retorno e com efetivo trabalho/atuação em seu cargo de concurso.
SEÇÃO III
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 111 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, sendo vedada
a conversão em espécie.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo
de serviço efetivo no serviço público municipal.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste Artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 3º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem
do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 112 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação da respectiva
unidade escolar com direção própria, ou das unidades escolares rurais ou da
SEMEC.
Art. 113 - Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão
de lotação deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica
com este direito e entregá-las no início do Ano Letivo, com indicativo do período para
usufruto da mesma, na SEMEC.
Art. 114 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica
que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesse particular;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa)
dias consecutivos ou não;
III. Da concessão da sua licença, a mesma, venha a prejudicar o desempenho
do serviço público.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 115 - O Profissional da Educação Básica efetivo poderá obter licença por motivo
de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência
ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua
função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além
do cônjuge ou companheiro, filhos, pais, padrasto ou madrasta, o pessoal que vive às
suas expensas e que consta do seu assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por
laudo médico oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença,
prevista neste artigo.
Art. 116 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida
até 90 (noventa) dias ao ano com remuneração do cargo de carreira, podendo ser estendida,
sem remuneração, desde que seja comprovada a necessidade, após avaliação de
junta médica oficial.
DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 117 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Profissional
da Educação Básica mediante inspeção médica realizada pela perícia do Fundo de Previdência,
o qual estiver vinculado.
Parágrafo Único: SUPRIMIDO.
Art. 118 - A licença superior a trinta dias dependerá de inspeção realizada por
junta médica do Fundo de Previdência Municipal.
Art. 119 - O Profissional da Educação Básica não poderá permanecer em licença
para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta medica oficial poderá ser
prorrogado.
§ 1º. Expirado o prazo previsto neste artigo o Profissional da Educação Básica
será submetido à nova inspeção médica, devendo ser aposentado se for julgado definitivamente
inválido para o serviço público em geral, sem a possibilidade de ser readaptado.
§ 2º No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, superior a
trinta dias, o Profissional da Educação Básica perceberá seus vencimentos pelo Fundo
de Previdência Municipal, aplicando-se o prazo de quinze dias nos casos vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 120 - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde será observado
o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 121– No curso da licença para tratamento de saúde o Profissional da Educação
Básica se absterá de atividades remuneradas, sob a pena de interrupção da licença,
com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que se reassuma
o cargo.
Parágrafo Único. O período compreendido entre a interrupção da licença e até o
instante de seu retorno será considerado como licença sem vencimento.
Art. 122 – O Profissional da Educação Básica não poderá recusar-se à inspeção
médica, sob pena de suspensão do vencimento até que se realize o exame.
Art. 123 – Se for considerado apto na inspeção médica, o Profissional da Educação
Básica reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltosos os dias
de ausência.
Art. 124 – No curso da licença o Profissional da Educação Básica poderá requerer
inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 125 – A remuneração do Profissional da Educação licenciado para tratamento
de saúde será paga conforme disposições estabelecidas em regulamento do Fundo
de Previdência Municipal ou do Instituto Nacional de Seguro Social, conforme o
caso.
Art. 126 – Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional deverão
ser observadas as normas previstas no regulamento de que trata o artigo anterior.
§ 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício
das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
emocional ou doença que ocasione a morte ou perda parcial ou total, permanente
ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º. Por doença profissional entende-se a que se atribui como relação de efeito e
causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 3º. Nos casos previstos nos § 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção
realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização
do acidente de trabalho e/ou da doença profissional.
SEÇÃOVI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 127 - A critério da Administração Pública poderá ser concedida ao servidor
estável, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, licença para tratar de interesse
particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração.
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Profissional
da Educação Básica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 128- À gestante Profissional da Educação Básica concursada será concedida
licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante
prescrição médica atestando a necessidade.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a
critério médico.
§ 4º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data
do evento.
§ 5º SUPRIMIDO.
§ 6º A Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de
crianças de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 90 (noventa)
dias, no caso da adoção de criança com mais de um ano de idade também será concedida
licença remunerada na forma das legislações vigentes.
§ 7º A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida quando comprovada
judicialmente a adoção ou a guarda do recém-nascido, a partir da data da apresentação
do respectivo comprovante.
Art. 129 - A Profissional da Educação Básica gestante terá direito, mediante
laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar
do quinto mês de gestação, sem prejuízo à licença prevista no artigo anterior.
Art. 130 - Para amamentar o próprio filho até a idade de 2 anos a Profissional da
Educação Básica lactante terá direito durante a jornada de trabalho a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 131 - Todo pai, Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação
ou no caso de adoção, contada até o quinto dia da adoção.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 132 – Será concedido o direito à licença para o servidor público afastar-se
de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar
cônjuge ou companheiro, que for deslocado para outro ponto do território nacional,
ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único. A licença a qual se refere o caput somente será concedida depois
de aprovação no estágio probatório.
Art. 133 – A licença prevista no artigo anterior será concedida por prazo indeterminado,
dependendo de pedido devidamente instruído.
Art. 134 – Finda a causa da licença, o Profissional da Educação Básica deverá
reassumir o exercício dentro de (15) quinze dias a partir dos quais a sua ausência será
considerada falta.
Art. 135 – O Profissional da Educação Básica poderá reassumir o exercício do
seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja findada a causa da licença, não podendo,
neste caso, renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no Art. 134 desta
Lei Complementar.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 136– Ao Profissional da Educação Básica no exercício de mandato eletivo
aplicam-se os dispositivos do Art. 38 da Constituição Federal de 1988 e as disposições
da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO XI
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 137 - O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações
de funções asseguradas nesta Lei Complementar quando do seu afastamento em
virtude de férias, licença por motivo de doença grave especificada em lei, licença maternidade,
licença para amamentar, licença paternidade, casamento, luto, júri, faltas justificadas,
serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera
como efetivo exercício de cidadania.
Art. 138 – Fica garantido ao Profissional da Educação Básica no exercício da
função de Direção, Supervisão e Coordenação Pedagógica, o recebimento, conforme
Anexo VI A e VI B.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 139 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-
se do serviço:
I. Por 01 (um) dia para doação de sangue;
II. Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
III. Por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
IV. Durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri ou outros
serviços obrigatórios por lei.
§ 1º A SEMEC e/ou a Direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto,
em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de Educação
Básica de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV deste artigo.
§ 2º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b” do inciso III deste artigo,
o Profissional de Educação Básica deverá:
I. Requerer junto a SEMEC ou à direção da unidade escolar, a sua ausência
ao trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II. A cooperar, se solicitado, com a SEMEC ou com a direção da unidade
escolar na providência de seu substituto;
III. A deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos,
para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução
dos mesmos, se necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do
parágrafo anterior poderá a SEMEC e/ou a Direção da Unidade Escolar, considerar a
sua ausência como falta não justificada.
Art. 140 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Não se aplica o caput deste artigo aos professores, devido ao seu horário e
Calendário Escolar, pré-fixado.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
na repartição, sempre respeitado a jornada semanal de trabalho.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 141 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes
afastamentos:
I. Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
II. Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
III. Para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, de âmbito municipal,
estadual e nacional com ônus para o órgão de origem:
a) Somente poderá ser licenciado um servidor por entidade prevalecendo os
que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores, considerando 50% (cinquenta por
cento) mais um de filiados do quadro de profissionais efetivos da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
b) A licença terá duração igual do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição e por uma única vez.
IV. Para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de vencimentos;
V. Para missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de
conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica, desde que autorizado
por lei específica.
Art. 142 - O Profissional da Educação Básica Municipal, eleito e que estiver no
exercício de função diretiva e executiva em sindicato de âmbito municipal, estadual,
nacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder
Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias consecutivos
após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na repartição competente
da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
Art. 143 - Ao dirigente sindical, desde que professor, sem disponibilidade para a
prestação de serviços sindicais, junto à Entidade Sindical, é assegurado dispor de até
50% (cinquenta) de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar
à Direção e Coordenação da Escola ou a SEMEC, o seu cronograma de trabalho na Entidade.
Parágrafo Único. Apenas um Profissional da Educação Básica, por mandato,
poderá usufruir das concessões deste artigo.
Art. 144 - Na hipótese do inciso V, do artigo 141 desta Lei Complementar, o
Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do
país para estudo ou missão oficial, sem a autorização do Prefeito.
§ 1º O afastamento não excederá 01 (um) ano, exceto por necessidade justificada,
em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior ao
mesmo.
§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será
permitido novo afastamento.
§ 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da
despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge,
em decorrência de transferência para outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 145 - O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
direito à opção pelo vencimento.
Art. 146 - Qualquer dos cargos desocupados em virtude de afastamentos previstos
nesta lei, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissionais da Educação
Básica:
I. Em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado
quando do retorno do profissional licenciado ou afastado;
II. Contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do
retorno do profissional licenciado.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 147 - É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal
prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 148 - Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação
em vigor, referente ao tempo de serviço dos Profissionais da Educação Básica, será na
forma e de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 149 - Além das licenças previstas no Art. 132 desta Lei Complementar, são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. Férias;
II. Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
III. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República,
Governo Estadual e Municipal;
IV. Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. Licenças:
a) À gestante, à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) Para amamentação;
c) Para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão
da aposentadoria;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Por motivo de doença grave especificada em lei;
f) Prêmio por assiduidade;
g) Por convocação para o serviço militar;
h) Qualificação profissional;
i) Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
j) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, desde que não
exceda 90 (noventa dias);
VIII. Desempenho de mandato classista;
IX. Deslocamento por remoção de que trata o Art. 86, desta Lei Complementar;
X. Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;
XI. Recolhimento à prisão se absolvido no final.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 150- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante
de convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do
recolhimento da previdência social;
II. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital,
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III. O tempo de serviço relativo ao serviço militar, anterior ao ingresso no
serviço público municipal.
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou
em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em
operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 151 - Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação
em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime de Previdência do Município,
o Profissional da Educação Básica Municipal participante será aposentado, na
forma e de acordo com o disposto na Lei que o regulamenta.
CAPÍTULOVI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 152 - Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico,
no Regimento Interno de cada Unidade Escolar e demais normas legais, são direitos
garantidos dos Profissionais da Educação Básica:
I. Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico
e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
III. Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos
e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção
do bem comum, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola ou da SEMEC;
IV. Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos, com anuência da SEMEC e previsões orçamentário-financeiras;
V. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente
de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição
Federal, Art. 5º, incisos V e X;
VI. Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, nos termos da Constituição da República;
VII. Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, com anuência da
gestão escolar;
VIII. Ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames
de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da
escola, sem prejuízo das atividades escolares;
IX. Participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a
Educação;
X. Participar de cursos de formação, reuniões e assembleias gerais, quando
convidado ou convocado pela entidade representativa da categoria, sem prejuízo das
atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 153 - Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho
de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos do município,
cumpre:
I. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios
da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III. Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
as tarefas com zelo e presteza;
V. Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos
junto aos órgãos da Administração;
VI. Contribuir com o desenvolvimento do senso crítico e político do educando;
VII. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado;
VIII. Tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade
independente de crença, gênero, orientação sexual, cor, raça ou estratificação
social;
IX. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
X. Manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
XI. Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da
solidariedade, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 154 - Não se permite ao Profissional da Educação Básica, no desempenho
de suas funções:
I. Praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o
renome da profissão;
II. Expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de
capacitação profissional a pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis para
exercer a profissão;
III. Assinar documentos que comprometam a dignidade da classe;
IV. Violar o sigilo profissional;
V. Valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer
o direito de colega ou da classe em geral;
VI. Deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas
que forem de seu conhecimento;
VII. Deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito
em documentos, obras doutrinárias, leis, acordos e outros instrumentos de apoio
técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa-fé de outrem;
VIII. Fazer comentários difamatórios sobre a profissão, colegas de profissão e
suas entidades.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 155- A transgressão dos preceitos contidos nos Arts. 153 e 154 desta Lei
constituem infração disciplinar, com a aplicação das seguintes penalidades, conforme o
caso:
I. Advertência confidencial;
II. Censura confidencial;
III. Advertência escrita;
IV. Censura pública;
V. Suspensão das atividades sem remuneração;
VI. Exoneração do cargo.
§ 1º - A exoneração caberá ao Prefeito Municipal depois de ampla defesa do
servidor e se confirmado ato de infração.
§ 2º- As penalidades serão anotadas, na ficha funcional do Profissional da Educação
Básica.
§ 3º - Além das penalidades que se referem o caput, o Profissional da Educação
Básica está sujeito ao Código de Conduta Ética do Servidor Público Municipal de Aripuanã/
MT.
TÍTULO VII
DA GESTÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I
Direção e Coordenação de Unidade Escolar
Art. 156 – A função de Direção e Coordenação é considerada eletiva e deverá
ser exercido por profissionais de carreira do Magistério, escolhido pela comunidade
escolar com duração de dois anos de mandato com direito a uma recondução.
Parágrafo Único – Os cargos de gestores das unidades escolares estão regulamentados
na Lei Complementar nº 42, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 – Fica o Poder Executivo autorizado a descontar dos filiados do Sindicato
representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de
pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade, mediante convênio.
Parágrafo Único - A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto
só se darão mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração,
em tempo hábil, e com a autorização expressa do filiado em formulário
próprio expedido pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Município.
Art. 158 – Haverá substituição para o exercício das funções de docentes a qualquer
título, de titular do cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento,
previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos, a título de aulas excedentes.
Art. 159 – Para fins de cumprimento do artigo anterior, poderá o Professor ministrar
aulas acima do limite estabelecido, nesta lei, sob o título de “aulas excedentes”.
§ 1º Como Aulas Excedentes, considerar-se-á superior à jornada semanal de (20)
vinte horas.
§ 2º Somando-se o limite máximo estabelecido no concurso mais as Aulas Excedentes,
o professor não poderá, ultrapassar a carga horária total semanal de quarenta e
cinco horas.
§ 3º Os valores pagos por aula excedente serão aqueles atribuídos à mesma classe
e nível pertencente, considerando os valores de início de carreira.
Art. 160 – As substituições serão feitas, preferencialmente, por professores lotados
na mesma unidade escolar e havendo mais de um candidato, adotar-se-á para a designação
os seguintes critérios;
a) Maior pontuação na atribuição de sala/disciplina;
b) Maior tempo de serviço na escola municipal;
c) Maior tempo de serviço municipal.
Parágrafo Único. A substituição dependerá sempre de ato expresso da SEMEC,
que deverá ocorrer antes da admissão do Professor.
Art. 161 – O exercício de atividade sob a égide Aulas Excedente não dispensará
o professor do cumprimento das Horas Atividades de seu cargo efetivo, em horário estabelecido
pela Unidade Escolar.
TÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DO QUADRO DE EVENTUAIS
Art. 162 - Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem
a:
I. Substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) Por motivo de gozo de férias;
b) Por motivo de licença maternidade;
c) Por motivo de licença paternidade,
d) Por motivo de licença para qualificação profissional;
e) Por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) Por motivo de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
g) Por motivo de licença médica;
h) Por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) Por motivo de doença do Profissional da Educação Básica;
j) Por motivo de licença para exercer mandato classista;
k) Por motivo dos afastamentos garantidos no Art. 122, desta Lei Complementar;
l) Outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de
cidadania;
m) Por estar atuando na SEMEC.
II. Suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso
público.
§ 2º A admissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá observar as
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com
maior nível de habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao
cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em
concurso público, poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele
com habilitações de áreas afins, observadas as disposições contidas no § 4º deste artigo.
§ 4º Nos casos de afastamentos inferiores a 90 (noventa) dias não haverá necessidade
de contrato, a substituição dar-se com pagamento através de aulas adicionais.
Art. 163 - A contratação de que trata o Art. 162 obedecerá às seguintes normas:
I. Será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de
professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às
necessidades do ensino;
II. A SEMEC deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos
interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas,
nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
III. A contratação de que trata o inciso II, do Art.162, será precedida de teste
seletivo e terá prazo determinado por edital especifico, no caso de professor interino.
Art. 164 - Ficam assegurados aos contratados para as necessidades temporárias,
os seguintes direitos:
I - Remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação;
II - O professor poderá concorrer até no máximo 45 horas de contrato, desde que
não acumule cargo.
Art. 165 - O tempo de serviço de efetivo exercício do Professor, para efeito de
aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III do artigo 40 da Constituição Federal,
será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, supervisão/
assessoramento pedagógica e de direção de unidade escolar.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos previstos no artigo 40 da Constituição
Federal aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando
funções diversas às do caput deste artigo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Art. 166- A promoção dos servidores que já tiverem adquirido o direito e concluído o
estágio probatório se dará de uma classe para outra, da seguinte forma:
a) para os que tomaram posse no primeiro semestre, poderá ser concedida a partir do
mês de março;
b) para aqueles que tomaram posse no segundo semestre, poderá ser concedida a partir
do mês de setembro.
§ 1º Para fazer jus a promoção que se refere o caput, o servidor deverá apresentar requerimento
e documentos comprobatórios.
§ 2º O disposto no caput deste artigo entrará em vigor a partir do ano de 2015.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados em licença sem remuneração terão direito a
promoção a que se refere o caput a partir do momento que retornarem as suas funções.
§ 4º Os servidores que estiverem gozo de auxilio doença e/ou licença maternidade terão
direito a promoção a que se refere o caput a partir do momento que retornarem às suas funções.
Art. 167 Os atuais servidores que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento
nos cargos constantes desta Lei, por não possuírem escolaridade mínima exigida, não
terão direito à promoção.
Parágrafo único. Ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo
cargo, será garantido o direito à promoção, desde que observado o interstício de 03 (três)
anos na mesma classe.
Art. 168 - Os servidores que se encontrarem cedidos para outros órgãos, conforme disposto
no Art. 103 da Lei Complementar n° 001/99, terão sua cessão revogada a critério do Poder
Executivo.
Parágrafo único. SUPRIMIDO.
Art. 169 - O reenquadramento do professor estável poderá ser solicitado no caso
de uma nova habilitação respeitando os seguintes requisitos:
I. Havendo vaga ou vacância para o cargo de habilitação pretendida;
II. Havendo mais de um interessado para a vaga ou vacância, serão seguidos
os seguintes critérios organizacionais:
a) Tempo de atuação estável no exercício da docência;
b) Pós-graduação na área de Educação seguindo a titulação doutorado, mestrado
e especialização, com certificação registrada e reconhecida pelos órgãos responsáveis
(CNE, CEE, MEC, CAPES);
c) Horas de formação nos três últimos anos;
d) Número de palestras realizadas nos últimos 03 (três) anos, com devida
certificação;
Parágrafo Único: A SEMEC normatizará através de Portaria os parâmetros referentes
ao Inciso II, sendo que o professor reenquadrado não terá direito sobre o professor
efetivado na área.
Art. 170–Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação
Básica, abrangidos por esta Lei Complementar subsidiariamente as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Aripuanã e suas alterações, bem como
outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município,
naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA TRANSPOSIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
Art. 171 – Consideram-se aptos para participar do processo de enquadramento
no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, os funcionários
aprovados em Concurso Público da Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Aripuanã/MT, que atuam na Rede Municipal de Ensino e receberam a profissionalização
específica em nível de ensino médio.
Art. 172 – Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela
estejam em efetivo exercício e tenham sido formados em cursos reconhecidos – Lei
Federal nº 12.014 de 06 de agosto de 2009, que "Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996", com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores
que se devem considerar profissionais da educação.
Art. 173 - A transposição e o enquadramento dos funcionários, descritos no
Art.171, ficam condicionados aos seguintes critérios:
I – Formação em Curso Técnico de Profissionalização dos Funcionários da Educação
–Profuncionário – Profissionalização Específica;
II – Existência de vagas para as funções inerentes ao cargo (Técnico Administrativo
Educacional e Apoio Administrativo Educacional);
III – Efetivo exercício na Educação, na função inerente ao cargo que ocupa e que
para tal recebeu formação específica.
Parágrafo Único: A ordem de Transposição e Enquadramento obedecerá à existência
de vagas na função inerente ao cargo que o funcionário recebeu a formação específica
e o tempo de serviço do funcionário exercido na Educação.
Art. 174 – Os funcionários transpostos e enquadrados no Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais da Educação passarão a receber a remuneração
das tabelas salariais do Anexo IX, Técnico Administrativo Educacional e do Anexo XII
A a XIII B, Apoio Administrativo Educacional do Anexo X A a XI B, desta Lei Complementar,
conforme a classe, o nível e a formação específica.
Art. 175 – Os funcionários transpostos e enquadrados terão garantido o seu tempo
de serviço para efeitos de aposentadoria e ordenação de nível no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.
Art. 176 – O processo de transposição e enquadramento do funcionário efetivo,
com formação específica será oficializado através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DA DATA BASE E REMUNERAÇÃO INICIAL
Art. 177 - A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida
com piso salarial profissional revisto no mês de janeiro de cada ano, considerado como
data base.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178 – As horas atividades que se trata o artigo n° 76 desta Lei, para os professores
contratados temporariamente, será concedida gradativamente da seguinte maneira:
03 (três) horas-atividades para o ano de 2015, 02 (duas) horas-atividades para o
ano de 2016 e 02 (duas) horas-atividades para o ano de 2017, totalizando assim, 07 horas-
atividades ao final dos três anos.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput somente para os professores em
regência de classe.
Art. 179 – Os cargos relacionados no Anexo IV situação antiga, terão denominação nos
termos da situação nova.
Art. 180 – Fica extinto o cargo de Assistente Administrativo, devendo os servidores ocupantes
desse cargo, serem enquadrados no cargo de Agente Administrativo.
Art. 181 – Ficam considerados em extinção os cargos de Escriturário e Professor Nível
I, Vigia, Merendeira e Zeladora.
Parágrafo Único. Os cargos se extinguirão somente no momento que se vagarem e seus
ocupantes terão os direitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 182 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
à conta dos recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 183 - A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 184 - São partes integrantes desta lei os Anexos a seguir relacionados:
I. Anexo I - Lotacionograma - Quadro de Cargos Efetivos;
II. Anexo II - Lotacionograma – Quadro de Professores;
III. Anexo III - Quadro dos Cargos Comissionados Administrativos;
IV. Anexo IV - Quadro dos Cargos Comissionados Pedagógico;
V. Anexo V – Quadro dos Cargos com Gratificação;
VI. Anexo VI - A – Quadro de vencimento do Diretor Escolar;
VII. Anexo VI - B – Quadro de vencimento do Coordenador Pedagógico;
VIII. Anexo VII–Cargos e Funções de Provimento de Confiança;
IX. Anexo VIII – Cargo em Extinção;
X. Anexo IX – Tabela de Vencimentos de Professores;
XI. Anexo X-A – Tabela de Vencimentos de Apoio Administrativo Educacional
(Merendeira, Zeladora, Vigia) PROFISSIONALIZADO;
XII. Anexo X-B – Tabela de Vencimentos de Apoio Administrativo Educacional
(Merendeira, Zeladora, Vigia) NÃO PROFISSIONALIZADO;
XIII. Anexo XI-A – Tabela de Vencimentos de Apoio Operacional (Motorista)
PROFISSIONALIZADO;
XIV. Anexo XI-B – Tabela de Vencimentos de Apoio Operacional (Motorista)
NÃO PROFISSIONALIZADO;
XV. Anexo XII-A – Tabela de Vencimentos de Técnico Administrativo Educacional
(Escriturário) PROFISSIONALIZADO;
XVI. Anexo XII-B – Tabela de Vencimentos de Técnico Administrativo Educacional
(Escriturário) NÃO PROFISSIONALIZADO;
XVII. Anexo XIII-A – Tabela de Vencimentos de Técnico Administrativo Educacional
(Agente Administrativo) PROFISSIONALIZADO;
XVIII. Anexo XIII-B – Tabela de Vencimentos de Técnico Administrativo Educacional
(Agente Administrativo) NÃO PROFISSIONALIZADO;
XIX. Anexo XIV - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório Professor;
XX. Anexo XV - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório Técnico
Administrativo Educacional;
XXI. Anexo XVI-A - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório
Apoio Administrativo Educacional (Vigia);
XXII. Anexo XVI-B - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório
Apoio Administrativo Educacional (Merendeira);
XXIII. Anexo XVI-C - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório
Apoio Administrativo Educacional (Zeladora);
XXIV. Anexo XVII - Ficha de Avaliação de desempenho Estágio Probatório
Apoio Operacional (Motorista).
XXV. Anexo XVIII – Quadro Novas denominações.
Art. 185 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2015.
Art. 186- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã - MT, aos 21
dias do mês novembro de 2014.
EDNILSON LUIZ FAITTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
RAFAEL GOMES PAULINO
Secretário Mun. de Administração
Certidão de Publicação
Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 81, III,
da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei Complementar
foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura
em 21/11/2014.
CLAUDIA MARIA TSCHA
Secretária Adjunta de Administração
Port. N° 6.045/2013
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
ANEXOS
Sumário
TÍTULO I ................................................................................................................................. 1
DA FINALIDADE ................................................................................................................... 1
CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................................ 1
SEÇÃO I .................................................................................................................................. 1
DOS CONCEITOS BÁSICOS ..................................................................................................... 1
CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 4
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................................................ 4
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 4
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................... 4
TÍTULO II ................................................................................................................................ 4
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................ 4
CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 4
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA ......................................................................................... 4
CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 5
DOS NÍVEIS E CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA .............................................................. 5
SEÇÃO I .................................................................................................................................. 5
DOS NÍVEIS E CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR ................................................................. 5
SEÇÃO II ................................................................................................................................. 5
DAS CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO ............................................... 5
EDUCACIONAL E APOIO OPERACIONAL. ............................................................................... 5
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 7
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................... 7
SEÇÃO I .................................................................................................................................. 7
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR/DIRETOR/COORDENADOR/SUPERVISOR PEDAGÓGICO 7
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 13
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO OPERACIONAL. ........... 13
CAPÍTULO IV ....................................................................................................................... 21
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA .................................................................... 21
TÍTULO III ............................................................................................................................ 21
DO REGIME FUNCIONAL ..................................................................................................... 21
CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 21
DO INGRESSO ..................................................................................................................... 21
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 21
DO CONCURSO PÚBLICO .................................................................................................... 21
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 22
DAS FORMAS DE PROVIMENTO .......................................................................................... 22
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 22
DA NOMEAÇÃO .................................................................................................................. 22
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 22
DA POSSE............................................................................................................................ 22
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 22
DO EXERCÍCIO ..................................................................................................................... 22
SEÇÃO IV.............................................................................................................................. 23
DA LOTAÇÃO ...................................................................................................................... 23
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ................................................................................................. 23
SEÇÃO VI.............................................................................................................................. 28
DA ESTABILIDADE ............................................................................................................... 28
SEÇÃO VII ............................................................................................................................ 28
SEÇÃO VII ............................................................................................................................ 30
DA READAPTAÇÃO ............................................................................................................. 30
SEÇÃO VIII ........................................................................................................................... 31
DA REVERSÃO ..................................................................................................................... 31
SEÇÃO IX.............................................................................................................................. 31
DA REINTEGRAÇÃO............................................................................................................. 31
SEÇÃO X ............................................................................................................................... 31
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ................................................................. 31
CAPÍTULO III ....................................................................................................................... 32
DA VACÂNCIA ..................................................................................................................... 32
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
CAPÍTULO IV ....................................................................................................................... 33
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 33
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO .............................................................................. 33
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 33
DA HORA-ATIVIDADE.......................................................................................................... 33
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 35
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ................................................................................................ 35
TÍTULO IV ............................................................................................................................ 35
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ................................................................................... 35
CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 35
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ...................................................................................... 35
DO PROCESSO PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA ................................... 35
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 36
DA PROMOÇÃO .................................................................................................................. 36
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 36
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL .......................................................................... 36
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 36
DOS REMANESCENTES ........................................................................................................ 36
SEÇÃO IV.............................................................................................................................. 37
DA REMOÇÃO ..................................................................................................................... 37
TÍTULO V.............................................................................................................................. 38
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO.......................................................................................... 38
CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 38
DA REMUNERAÇÃO ............................................................................................................ 38
TÍTULO VI ............................................................................................................................ 38
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS ....................... 38
CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 38
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS .............................................................................. 38
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 39
DOS DIREITOS ..................................................................................................................... 39
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 39
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
DAS FÉRIAS ......................................................................................................................... 39
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 40
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.............................................................. 40
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 43
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ............................................................................ 43
SEÇÃO IV.............................................................................................................................. 43
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ....................................... 43
DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE ................................................................... 44
SEÇÃOVI .............................................................................................................................. 45
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR ........................................... 45
SEÇÃO VII ............................................................................................................................ 45
DA LICENÇA MATERNIDADE ............................................................................................... 45
SEÇÃO VIII ........................................................................................................................... 46
DA LICENÇA PATERNIDADE ................................................................................................. 46
SEÇÃO IX.............................................................................................................................. 46
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ................................... 46
SEÇÃO X ............................................................................................................................... 47
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ............................................................................. 47
SEÇÃO XI.............................................................................................................................. 47
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ........................................................................... 47
CAPÍTULO III ....................................................................................................................... 47
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS ......................................................................... 47
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 47
DAS CONCESSÕES ............................................................................................................... 47
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 48
DOS AFASTAMENTOS ......................................................................................................... 48
CAPÍTULO IV ....................................................................................................................... 49
DO TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................................... 49
CAPÍTULO V ........................................................................................................................ 51
DA APOSENTADORIA .......................................................................................................... 51
CAPÍTULOVI ........................................................................................................................ 51
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ..... 51
SEÇÃO I ................................................................................................................................ 51
DOS DIREITOS ESPECIAIS .................................................................................................... 51
SEÇÃO II ............................................................................................................................... 52
DOS DEVERES ESPECIAIS ..................................................................................................... 52
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 53
DAS PROIBIÇÕES ................................................................................................................. 53
SEÇÃO IV.............................................................................................................................. 53
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES ................................................................ 53
TÍTULO VII ........................................................................................................................... 54
DA GESTÃO DO ENSINO ...................................................................................................... 54
CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 54
Direção e Coordenação de Unidade Escolar ....................................................................... 54
TÍTULO VIII .......................................................................................................................... 54
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 54
TÍTULO IX ............................................................................................................................ 55
DAS FUNÇÕES DO QUADRO DE EVENTUAIS ....................................................................... 55
TÍTULO X.............................................................................................................................. 56
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................................... 56
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 57
CAPÍTULO III ....................................................................................................................... 58
DA DATA BASE E REMUNERAÇÃO INICIAL .......................................................................... 58
TÍTULO XI ............................................................................................................................ 58
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................... 58
ANEXOS................................................................................................................................ 61
Anexo I - Lotacionograma - Quadro de Cargos Efetivos; ..................................................... 61
Anexo II - Lotacionograma - Quadro de Professores;.......................................................... 61
ANEXO III - Quadro dos Cargos Comissionados - Administrativo ........................................ 62
ANEXO IV - Quadro dos Cargos Comissionados - Pedagógico ............................................. 62
ANEXO V - Quadro dos Cargos Com Gratificação ................................................................ 62
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã