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ESTATUTO DO CDCE - CONSELHO DELIBERATIVO
ESTATUTO DO CDCE - CONSELHO DELIBERATIVO

ESTATUTO - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - Escola Municipal Maria Luiza do Nascimento Silva- (CDCE  EMMLNS) -  TÍTULO I -  Das Disposições Preliminares - CAPÍTULO I - Da Instituição, Sede e Foro  Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Comunidade  Escolar da Escola Municipal Maria Luiza do Nascimento Silva, ensino de Educação Infantil,  Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), com foro jurídico no município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, sediado na Escola Municipal Maria Luiza do Nascimento Silva, localizada na Rua Miss Paulo Leivas Macalão, número 538, no bairro  Jardim Planalto em Aripuanã - MT, reger-se-á por este Estatuto. Art. 2º - O CDCE é denominado “Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Municipal Maria Luiza do Nascimento Silva. Com personalidade jurídica. é um órgão de deliberação coletiva, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – art. 14, Constituição Federal – artigo 206, Lei 7040/1998. Art. 3º - O CDCE visa ao desenvolvimento das atividades de ensino, dentro do espírito democrático, assegurando a participação dos segmentos da Comunidade Escolar na discussão das questões pedagógico-administrativo-financeiros. CAPÍTULO II - Da Natureza e dos Fins - Art. 4º - O CDCE é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da Lei Municipal, observando a Constituição, a LDB, A Lei 1047/1998, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento da Escola, para o cumprimento da função social e específica da escola. - § 1º - A função deliberativa, refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.  § 2º - A função consultiva refere-se à emissão de pareceres para amenizar as dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência. § 3º - A função avaliativa refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da instituição escolar.  § 4º - A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações. Art. 5º - O conselho escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos. Art. 7º - O CDCE é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se como órgão em auxílio de direção do Estabelecimento de Ensino. Parágrafo único - A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação. Art. 8º - O CDCE, órgão colegiado, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar. Art. 9º - O CDCE abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino. Art. 10º - Poderão participar do Conselho Escolar representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado. Art. 11º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública,definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar. Art. 12º - A ação do Conselho Escolar deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos: a) Educação é um direito inalienável de todo cidadão; b) A escola deve garantir o acesso e permanência a todos que pretendem ingressar no ensino público; c) A universalização e a gratuidade da educação básica é um dever do Estado; d) A construção contínua e permanente da qualidade da educação pública está diretamente vinculada a um projeto de sociedade; e) Qualidade de ensino e competência político-pedagógica são elementos indissociáveis num projeto democrático de escola pública; f) O trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, é organizado numa dimensão coletiva; g) A democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar; h) A gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da organização de trabalho escolar. CAPÍTULO III -Dos objetivos - Art. 13º - O CDCE é um órgão representativo de toda a Comunidade Escolar, tendo por objetivos: Promover entrosamento da Escola com a comunidade; - Participar das decisões sobre o funcionamento da Escola; Participar do Planejamento Curricular a fim de garantir conteúdos que atendam aos anseios da comunidade e respeitem suas raízes culturais; Dialogar com a Secretaria Municipal de Educação e com a comunidade, buscando apoio para o bom andamento das atividades educacionais; Supervisionar e colaborar com funcionários administrativos, professores, alunos, Diretor e demais responsáveis pela Escola, no cumprimento de seus deveres para com a educação; - Incentivar, participar e colaborar com as comemorações e demais acontecimentos cívicos e culturais previstos pela escola; Conhecer e observar as normas do Regimento Escolar, propor alterações e encaminhá-las à respectiva Unidade Municipal de Ensino. Defender a melhoria das condições de ensino e a sua crescente qualidade seja ela pública ou privada, bem como a educação pública, gratuita e de qualidade. -IX– Conhecer e analisar as diretrizes e metas de atuação da escola;  XI -  Propor alternativas para solução dos problemas de natureza administrativa, pedagógica e financeira;  XII – Observar o orçamento da unidade escolar, propondo sugestões ao uso dos  recursos;  XIII – Deliberar quando convocado as  questões de ordem disciplinar, na unidade escolar;  XIV - Estimular a regulamentação da unidade e de órgãos de decisão coletiva a nível da unidade escolar; XV – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; XVI – Ajudar nos programas elaborados pela escola para atrair a participação da comunidade escolar; XVII – Acompanhar os programas especiais, visando a integração escola-família-comunidade; XVIII – Analisar os programas de apoio ao aluno e de contenção a evasão escolar; XIX – Analisar os critérios de avaliação adotados pela unidade escolar observada a legislação pertinente; XX – Participar da elaboração do calendário escolar; observada a legislação pertinente; XXI – Analisar os relatórios anuais da escola, avaliando o seu desempenho face as diretrizes e metas estabelecidas publicando o resultado na unidade escolar; XXII – Analisar e propor melhorias no processo ensino-aprendizagem; XXIII – Elaborar seu próprio estatuto, submetendo-o à Assembléia Geral da unidade escolar, para devida aprovação; XXIV – Convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar ou de seus segmentos para prestação de contas bimestralmente; XXV – Fiscalizar a gestão administrativo-pedagógica e financeira da unidade escolar; XXVI – Convocar Assembléia Geral da comunidade escolar ou de seus segmentos periodicamente; XXVII – Convocar Assembléia Geral para a escolha dos membros da Comissão Eleitoral que dirigirá o processo de eleição dos membros do CDCE; XXVIII – Divulgar periódica e sistematicamente informações pertinente às suas atribuições; TITULO II - Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar -  CAPITULO I - DA Constituição e Representação - Art. 14º - O CDCE é constituído por 9(nove) representantes de todos os segmentos da comunidade escolar,. Art. 15 º- O Conselho CDCE terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de Ensino. Parágrafo Único - No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente, maiores de 18 (dezoito) anos.  Art. 16º - Os representantes do CDCE serão escolhidos entre seus pares,

 

mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantido a representatividade de todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 17º - O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá assegurada na sua constituição aparidade (número igual de representantes por segmento) e a seguinte proporcionalidade: I – 50% (cinqüenta por cento) para a categoria profissionais da escola : professores, equipe pedagógica e funcionários; II - 50% (cinqüenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos, pais de alunos e movimentos sociais organizados da comunidade. Art. 18º – O CDCE, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade,será representado por 9 membros titulares e 9 membros suplentes. Art. 19º - O CDCE funcionará de forma colegiada, onde todos os membros terão responsabilidades e deveres igualmente constituídos. Art. 20º - O CDCE escolherá entre seus membros maiores de 18 (dezoito) anos: I – Presidente - II – Secretário -III– Tesoureiro - V – Serão escolhidos 3 (três) membros para representação do Conselho sempre que necessário, entre os maiores de 18 anos que deverão constar em ata. - VI – Em cada reunião será escolhido um Conselheiro como coordenador de reunião, alternadamente, entre os maiores de 18 (dezoito) anos. VII – Será designado um servidor para secretariar o Conselho Deliberativo, ficando a disposição do Conselho. Parágrafo Único – Em caso de vacância de Conselheiros eleitos para as funções acima, serão eleitos entre os Conselheiros substituídos para completarem mandato na função, conforme a lei.  Das eleições, da posse e do exercício. Art. 21º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o CDCE, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, observando o disposto na lei. § 1º - Se a eleição se realizar através de chapas com proporcionalidade, o total de votos, em cada chapa, determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar. § 2º - Para efeito de aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, será observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.  Art. 22º - Terão direito de votar na eleição: I – Os pais ou responsável legal pelos alunos de Educação Infantil a 2ª fase do 2º ciclo e Educação EJA; II – Os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola, no dia da eleição. Parágrafo Único – Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos e funções. Art. 23º - Poderão ser votados todos os segmentos da comunidade escolar. Art. 24º - Os membros do Magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do Magistério ou Servidores, respectivamente. Art. 25º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição partidária com 1 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar. § 1º - Poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com direito de votar e serem votados. § 2º -A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que compõe, maiores de 18 (dezoito) anos, o que deverá ser registrado em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral. Art. 26º - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos pelo CDCE. Parágrafo Único – Os membros da comissão eleitoral que dirigirá o processo de eleição do primeiro CDCE serão eleitos por seus pares em assembléias gerais, em cada segmento, convocados pelo Diretor da Escola. Art. 27º - Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao CDCE. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Servidores nas unidades escolares que contarem com até 5 (cinco) Servidores Civis. Art. 28º - A comunidade escolar com direito de votar, de acordo com este estatuto, será convocado (a) pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Único – Os Editais convocando para a eleição indicando pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominativas ou chapas, dia , hora e local da votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado em local visível na escola, devendo a Comissão remeter o aviso do Edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 29º - Da eleição será lavrada ata que, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola. Art. 30º - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida a Comissão Eleitoral; no ato de sua ocorrência. Parágrafo Único – No prazo máximo de 3 (três) dias, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações a ela apresentadas. Art. 31º - O Conselho Deliberativo tomará posse no ato da eleição. § 1º - A posse ao primeiro Conselho Deliberativo será dada pela Direção da Escola e, aos seguintes, pelo próprio CDCE. Art. 32º - A Assembléia Geral da Comunidade Escolar poderá deliberar sobre Composição do Conselho quando não houver inscrições de determinados segmentos. Art. 33º - Os casos omissos do presente regimento

serão resolvidos pelos Conselheiros. CAPITULO II -Do Funcionamento do CDCE  -  Art. 34º - O CDCE será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões  pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento da mesma.  Art. 35º - O CDCE encaminhará ações que visem à organização e o funcionamento da escola, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da SME, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

 

 

 Art. 36º - O CDCE terá seu funcionamento firmado nas deliberações coletivas e buscará a sua efetivação nas seguintes diretrizes: Mandato: (a) A duração do mandato do Conselho, de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, será de 02 (dois) anos; (b)As vagas que se verificarem no CDCE serão preenchidas pela indicação consensual de seus pares; (c) As vagas que se verificarem na Diretoria do CDCE serão preenchidas pelos substitutos legais e, persistindo vagas, deverá ser realizada nova eleição para seu preenchimento; (d) O pai, a mãe ou o responsável legal só terá direito à permanência ou recondução ao mandato, se o filho estiver matriculado e freqüente na escola.

 

Paragrafo 1º – Conforme as portarias 249/2013 e 280/2013 da Secretaria Municipal de Educação,as eleições para os CDCE serão realizadas no mês de outubro a cada dois anos, sempre um mês antes da eleição para o diretor da escola.

 

Paragrafo 2º novo CDCE ira compor a comissão que conduzirá o processo eleitoral da gestão escolar do biênio, e tomara posse em ate dez (10) dias após a eleição e assumirão suas funções a partir do dia 02/01 do ano seguinte.

 

Paragrafo 3º - Os membros do CDCE da gestão atual responderão pela execução financeira e prestação de contas dos recursos recebidos pela escola ate o dia 31/12 do corrente ano, sendo que o registro da ata de posse dos novos membros se dará depois desta data.

 

 

 

CAPITULO III -Das atribuições do CDCE - Art. 37º - As atribuições do CDCE são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar. - SEÇÃO I - Das atribuições dos conselheiros - Art. 38º - Compete aos Conselheiros: Participar das reuniões; Votar e ser votado; Posicionar-se sobre matérias colocadas em Plenária; Levar propostas e sugestões para novas conquistas nas áreas sócio-político-culturais; Conhecer, discutir e envolver efetivamente com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar; Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembléia Geral; Substituir membros da Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com a vacância dos cargos, conforme a legislação pertinente e indicação pelos demais membros do Conselho Escolar. Parágrafo Único - O Diretor da Escola, como membro nato, poderá fazer convocação para reuniões extraordinárias e Assembléias Gerais, quando necessário. CAPITULO IV - Dos membros da Diretoria do CDCE - ART. 39º. Compete ao presidente: Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; Representar o Conselho Escolar, em suas relações sociais, junto à Secretaria Municipal de Educação; Convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias; Divulgar as decisões do Conselho e da Assembléia Geral; Assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o Secretário; Prestar qualquer esclarecimento sobre o Conselho Escolar quando solicitado; Zelar pela construção da memória histórica do Conselho Escolar e da Escola; Determinar a lavratura de atas para todos os eventos e solenidades de significação educacional; Levar, para as reuniões, inovações, temas, informações, discussões significativas que contribuam para o crescimento de uma visão crítica do homem e da sociedade; Criar condições para que as discussões, durante as reuniões, se realizem dentro de princípios éticos; Abrir, em nome do CDCE, conta bancária conjunta com o  Tesoureiro; Assinar os balanços e as prestações de contas; Exercer as demais atribuições atinentes às suas funções. Fazer cumprir este regimento. DO SECRETÁRIO -Art. 40º - Compete ao Secretário: Lavrar as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos demais eventos determinados pelo Presidente; Manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho; Assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela Diretoria do Conselho; Zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências; Exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros; TESOUREIRO - Art. 41º - Compete ao  Tesoureiro: Receber possíveis contribuições; Efetuar os pagamentos autorizados; Assinar os balanços; Organizar a escrituração da Tesouraria; Abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária conjunta com o Presidente; Exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros. Parágrafo Único- No caso de afastamento e licenças do Conselheiro, esse será representado pelo seu vice,  como consta na ata de posse dos membros do CDCE. CAPITULO V - DO CONSELHO FISCAL - Art. 42º - O Conselho Fiscal é o controlador e fiscalizador no âmbito interno da Unidade Executora e será constituído por 4 (quatro) representantes de cada segmento da

 

comunidade escolar: grupo magistério, servidores, pais ou responsáveis e alunos maiores de 18 anos. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária dos vários segmentos integrantes da comunidade escolar convocada para esse fim, por um período de dois anos. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros escolhido por seus pares na primeira reunião. No impedimento legal de membros do segmento dos alunos para compor a representação estabelecida no caput deste estatuto, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos pais ou responsáveis.  Na insuficiência de servidores administrativos, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado por representantes dos membros do magistério. Parágrafo Único: cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente. Art. 43 º- Compete ao Conselho Fiscal: Fiscalizar as ações e a movimentação financeira dos recursos financeiros da Unidade Executora, emitindo pareceres para posterior encaminhamento à Secretaria responsável pela Educação no Município; Examinar e aprovar a programação anual, o relatório e as prestações de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;  Solicitar ao CDCE, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa; Apontar ao CDCE as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros, sugerindo medidas que julgar úteis;  Exercer outras competências correlatas. CAPITULO VI - Dos direitos, deveres, proibições e medidas disciplinares. Seção I -Dos Direitos - Art. 44º - Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos: I - participar das reuniões do CDCE , opinando, argumentando e representando seus segmentos; II - articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do CDCE; III - receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto; IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do CDCE; V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola; VI - consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do CDCE VII - votar durante as reuniões do CDCE quando não houver consenso; VIII - solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação. Seção II - Dos Deveres - Art. 45º - Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete: I - representar as idéias e reivindicações de seus segmentos; II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados; III - organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no presente Estatuto; IV - conhecer e respeitar o referido Estatuto bem como as deliberações do CDCE; V - participar das reuniões do CDCE e estimular a participação dos demais membros nas mesmas; VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do CDCE; VII - orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes à Escola; VIII - atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola. Seção III - Das Proibições - Art. 46º - Aos Conselheiros é vedado: I - tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola; II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias; III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; V - divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, assuntos estes, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.  Seção IV - Das Medidas Disciplinares - Art. 47º- O conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares: a) advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho; b) advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do advertido; c) repreensão, por escrito. Aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho Escolar. Art. 48º – Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do conselheiro. CAPÍTULO VII -Dos Direitos dos Segmentos - Art. 49º - Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos: I - ter conhecimento do Estatuto do CDCE; II - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas neste Estatuto. Art. 50º - A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembléia do segmento, especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes. §1º - A Assembléia de destituição será convocada por 1/5 ( um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa. §2º - A Assembléia deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da destituição. CAPITULO VIII - Da Extinção do CDCE- Art.51º - O CDCE deixará de existir:  Pela sua dissolução, quando a lei determinar; Pela sua dissolução, em virtude de ato do governo, que lhe cassar a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorrer em atos opostos aos seus fins ou nocivos à comunidade; Quando a Unidade Escolar encerrar suas atividades, em caso de extinção. Parágrafo Único – Em caso de dissolução do CDCE, o seu patrimônio, bens e recursos serão transferidos à Escola ou à Secretaria Municipal de Educação. Art. 52º – Os recursos adquiridos pelo CDCE serão utilizados em atividades que beneficiem a Comunidade Escolar. CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais e Transitórias. Art. 53º - O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo CDCE, em assembléia extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor após sua aprovação. Art.54º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for os casos, terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 55º - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação.

 

 

ARIPUANÃ, 16 DE OUTUBRO DE 2013.